quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Tabelião, corretora e imobiliária são condenados por venda indevida de imóvel !!

Um casal que comprou um imóvel de um falsário será indenizado em R$ 46 mil por danos materiais e morais. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o tabelião, a corretora e a imobiliária responsáveis pela venda e pelo registro do imóvel, em São Sebastião do Paraíso, Sul de Minas.

Nos autos, o casal afirma que comprou o imóvel da imobiliária Rejane em maio de 2006 e que, somente após o fechamento da transação, foi informado de que os vendedores residiam em Londrina/PR e não estariam presentes no ato da lavratura da escritura. Eles seriam representados pela corretora, proprietária da imobiliária, por instrumento público de procuração.

O casal conta que estranhou o fato de a procuração dos supostos vendedores chegar por fax, no momento da assinatura do contrato de compra e venda, mas a corretora lhe garantiu a legalidade do negócio. Segundo o casal, o tabelião também lhe assegurou que tomou todos os cuidados para lavrar a escritura, e então o pagamento foi efetuado na conta indicada pela corretora. O casal afirma que quitou ainda a comissão da imobiliária e todas as despesas com recolhimento de imposto de transferência, taxas e emolumentos.

Eles afirmam que tomaram conhecimento, em junho de 2006, de que teriam sido vítimas de um golpe pelos familiares dos reais proprietários do imóvel, que conseguiram na Justiça a anulação da escritura de compra e venda em que figurava o casal como novo proprietário do imóvel.

Em suas alegações, o tabelião, a corretora e a imobiliária afirmaram que a origem de toda a fraude se deu no Paraná, onde foi passada a procuração para registrar a escritura. A corretora afirmou ainda ter sido vítima da ação de falsários, pois haviam sido extraviados selos que legitimam a autenticidade dos documentos em cartório.

O Juiz da comarca de São Sebastião do Paraíso, Marcos Antônio Hipólito Rodrigues, condenou a corretora e a imobiliária a indenizar solidariamente o casal por danos morais em R$ 10 mil e por danos materiais em R$ 49.953.

A corretora e a imobiliária recorreram da decisão alegando que o responsável pelo erro foi o tabelião, que não examinou corretamente a procuração.

O relator do recurso, Desembargador Pedro Bernardes, observou que houve um terceiro falsário que procurou a corretora para promover a venda do imóvel. A corretora, munida de procuração, compareceu ao cartório de notas, “em nome deste terceiro, para que fosse elaborada e lavrada a escritura, que por sua vez foi registrada”.

“A responsabilidade da corretora e da imobiliária decorre da violação à boa-fé. Já a responsabilidade do tabelião decorre do dano causado e do nexo existente entre ele e sua conduta. Se ele não tivesse lavrado a escritura, o negócio não seria concretizado e o casal não teria suportado os prejuízos”, afirmou o relator.

Quanto ao dano moral, diz Pedro Bernardes, “a perda do imóvel onde a casa própria seria construída é suficiente para haver dano moral”, e manteve o valor da indenização em R$ 10 mil.

No que se refere aos danos materiais, o relator afirmou que “a indenização deve se limitar ao que foi comprovado” e, com esse entendimento, condenou, solidariamente, tabelião, corretora e imobiliária, à restituição do valor do contrato, da corretagem, das despesas com escritura e dos valores gastos com aluguel, totalizando R$ 36.479,32, com incidência de juros.

Os Desembargadores Luiz Arthur Hilário e Moacyr Lobato concordaram com o relator.

Processo: nº 1.0647.09.103245-6/003

Fonte: TJMG

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Alcoolismo crônico não pode justificar dispensa de trabalhador!!

A dispensa, com ou sem justa causa, de empregados considerados dependentes de álcool tem sido objeto de exame no Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja jurisprudência consolidou-se no sentido do reconhecimento de que o alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho.

Para o TST, a assistência ambulatorial ao empregado traduz coerência com os princípios constitucionais de valorização e dignidade da pessoa humana e de sua atividade laborativa.

Dentre os recursos analisados pelo TST encontram-se os que apreciaram questões afetas à justa causa aplicadas a empregados reconhecidamente dependentes do álcool.

Nos autos do AIRR nº 397/79.2010.5.10.0010 foi examinado recurso por meio do qual a Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia ver reconhecida a conduta reprovável de empregado que havia sido demitido por justa causa. O julgamento ocorreu em 14 de novembro de 2012, em sessão da Sexta Turma.

Segundo admitido pelo próprio carteiro, ele encontrava-se em estado de confusão mental causada pela ingestão de remédios controlados e álcool, quando praticou ofensas aos colegas de trabalho.

A sentença que afastou a justa causa ante o reconhecimento da doença sofrida pelo reclamante foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Para os desembargadores, a prova técnica atestou que o reclamante, que tem antecedentes hereditários de alcoolismo, preenchia seis critérios do DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), caracterizando a dependência do álcool pelo empregado.

A conclusão do Regional foi a de que o reclamante não tinha consciência plena dos atos praticados, os quais, supostamente, embasariam a decretada justa causa alegada pela empresa para o encerramento do contrato de trabalho.

No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela Sexta Turma, que confirmou o acerto da decisão Regional.

Para o relator dos autos, Ministro Augusto César de Carvalho, o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.

O magistrado destacou, também, a falta de consciência do autor acerca de seus próprios atos. A consciência, um dos pilares da justa causa, é exigida daquele que comete atos de mau procedimento, bem como o discernimento de estar atuando de forma reprovável, em violação às normas de conduta social e ao próprio contrato de trabalho.

No início de dezembro de 2012, a Sexta Turma também abordou a questão da impossibilidade da dispensa por justa causa em razão de mau comportamento de indivíduo dependente de substância alcóolica (AIRR nº 131.040/06.2009.5.11.0052).

Em que pese ter sido negado provimento ao recurso em razão de impropriedades técnicas, o fato é que a decisão do TRT-11 (AM) considerou a farta documentação dos autos atestando a doença do empregado para desconstituir a justa causa imputada. A Corte Trabalhista Regional ressaltou que o "portador da síndrome deveria ser submetido a tratamento, com vistas à sua reabilitação e não penalizado".

No entanto, a Justiça Trabalhista entende que a embriaguez em serviço de empregado saudável – não alcoólatra - constitui falta grave a justificar a aplicação da justa causa para o encerramento da relação de emprego.

OMS
A admissão como doença do alcoolismo crônico foi formalizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, cujos dados divulgados em 2011 retratam que a cerveja é a bebida mais consumida no país. O mal foi classificado pela entidade como síndrome de dependência do álcool, cuja compulsão pode retirar a capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo.

De acordo com estudo divulgado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, o álcool também é a substância psicoativa preferida da população mundial, sendo consumida por quase 69% dos brasileiros. Os dados colhidos na pesquisa revelam, ainda, que 90% das internações em hospitais psiquiátricos por dependência de drogas ocorrem pelo uso de álcool.

Legislativo
O Poder Legislativo está atento à condição de o alcoolismo ser questão de saúde pública. Nesse sentido, destaca-se a tramitação no Senado Federal do Projeto de Lei nº 83, de 2012, que, em atenção aos aspectos referidos pela jurisprudência trabalhista, propõe a alteração da alínea f do art. 482 da CLT.

A intenção do legislador, conforme a justificação anexa ao Projeto de Lei, é distinguir o dependente alcoólico daquele usuário ocasional ou do consumidor regular que não apresenta padrão de dependência, "para evitar a aplicação indiscriminada das disposições do Projeto a pessoas que não demandam proteção específica da Lei".

Nos termos do texto original, ainda com a redação de 1943, época da aprovação do Decreto–Lei nº 5.452 (CLT), dentre outras razões de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, está a embriaguez habitual ou em serviço.

O Projeto de Lei nº 83/12 também objetiva a inserção de um segundo parágrafo no art. 482 da CLT.

O texto proposto, além de exigir a comprovação clínica da condição de alcoolista crônico, vincula o reconhecimento da embriaguez em serviço como causa de encerramento do contrato de trabalho por justa causa, exclusivamente, quando houver recusa pelo empregado de se submeter a tratamento assistencial.

Por meio dessa mesma proposta, ante a justificativa de ausência de previsão, é também formalizada alteração do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, autarquias e das fundações públicas federais), para promover a "proteção ao alcoolista que apresente dois dos mais notáveis sintomas de dependência: o absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado – causas de demissão do servidor, nos termos dos incisos III e V do caput daquele artigo".

Atualmente, de acordo com o site do Senado Federal, o Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator para a matéria.

Fonte: TST

domingo, 27 de janeiro de 2013

Justiça bloqueia bens do ex-prefeito de Caxias e de 24 acusados de corrupção!!

A Justiça Federal concedeu liminar determinando o bloqueio e o sequestro dos bens do ex-Prefeito de Duque de Caxias (RJ), José Camilo Zito dos Santos Filho, e de 24 acusados de envolvimento em um esquema de corrupção que teria desviado mais de R$ 700 milhões da saúde no Município.
 
A decisão atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). A 1ª Vara Federal de Duque de Caxias também suspendeu o repasse de verbas públicas para duas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), a Associação Marca e o IGEPP (ou Instituto Informare), acusadas de participar do esquema fraudulento.
 
De acordo com as ações movidas pelo MPF e MPRJ, os convênios firmados com as entidades foram superfaturados, sem qualquer mecanismo de controle e fiscalização dos serviços prestados e dos recursos pagos, além de não ter havido processos seletivos regulares.
 
Segundo a denúncia, as instituições atuavam como fachada para desviar recursos públicos. Por esse motivo, a Justiça proibiu o município de formalizar novas terceirizações dos serviços públicos na área de saúde em favor de oscips e determinou que a prefeitura do município reassuma a gestão da saúde no prazo de 60 dias. Além disso, a administração municipal foi intimada a depositar em juízo quase R$ 20 milhões referentes aos termos de parceria irregulares.
 
Se condenados por improbidade administrativa, além de ressarcir os cofres públicos, Zito e os demais acusados podem perder as funções públicas, pagar multa, ter seus direitos políticos suspensos e ser proibidos de contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais.
 
A transferência de gestão de unidades de saúde de Duque de Caxias começou em 2009, durante o último mandato de Zito. Na ocasião, as instituições denunciadas recebiam mensalmente milhões de reais para administrar essas unidades, mas a situação não mudou: continuou a faltar médicos e produtos básicos de limpeza sistema público de saúde.
 
As investigações concluíram que as Oscips contratadas faziam parte do mesmo grupo, com sócios em comum e funcionavam no mesmo endereço. A Associação Marca recebia mensalmente mais de R$ 9 milhões para administrar seis postos de saúde, o dobro do que a administração municipal desembolsava para cobrir os gastos das mesmas unidades.
 
Além disso, o contrato de concessão dos serviços para a Associação Marca previa que o Município de Duque de Caxias arcaria com os custos de instalação do escritório da ONG na cidade. Para isso, a Associação Marca recebia mensalmente R$ 250 mil, valor que multiplicado pelo número de meses de atuação da ONG chegava a quase R$ 10 milhões.

Flávia Villela
Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte!!

A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.

Sem exame prévio
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.

Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.

De acordo com a relatora do caso, Ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.

Enriquecimento ilícito
A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.

Esse modo de pensar, segundo a Ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.

“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Presidente em exercício do STF pede manifestação do Congresso Nacional sobre distribuição do FPE !!

O Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Ricardo Lewandowski, expediu despacho, na terça-feira (22.01), no sentido de que o presidente do Congresso Nacional se manifeste, antes de uma decisão da Suprema Corte, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO nº 23), em que os governadores dos Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais e Pernambuco pedem liminar para serem mantidos os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), fixados pela Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989.

Conforme o pedido, esses critérios deveriam vigorar até serem adotadas providências para disciplinar a matéria. Em julgamento realizado pelo STF em 24 de fevereiro de 2010, as disposições da lei que tratavam sobre a distribuição dos recursos foram declaradas inconstitucionais.

Em seu despacho, o Ministro Ricardo Lewandowski baseou-se no art. 12-F da Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo de julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) perante o STF. De acordo com tal dispositivo, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

A ação
Na ACO nº 23, os governadores argumentam que, por ocasião do julgamento realizado em fevereiro de 2010, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar nº 62, foi mantida a vigência das normas até o dia 31 de dezembro 2012, a fim de evitar a criação de um vácuo legislativo, podendo inviabilizar as transferências de recursos do FPE. Nesse meio tempo, caberia ao Congresso Nacional aprovar uma nova lei sobre o tema, fixando novos critérios de distribuição dos recursos, conforme determinado pela Constituição Federal.

Contudo, o prazo estipulado pelo STF expirou sem que Congresso Nacional tenha suprido a lacuna legal criada pela declaração de inconstitucionalidade. “Isso origina um estado de insegurança jurídica ainda mais grave do que aquele constatado no julgamento de 2010”, observam. Eles argumentam pela necessidade de fixação de um novo prazo para a atuação dos órgãos legislativos competentes, prorrogando-se, durante esse período, a vigência das normas declaradas inconstitucionais nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nºs 875, 1.987, 2.727 e 3.243), julgadas em fevereiro de 2010.

Os governadores pedem a concessão de medida cautelar por decisão monocrática do ministro-presidente do STF, a ser referendada do Plenário da Corte, determinando a solução provisória para a omissão, com a manutenção da vigência dos trechos da Lei Complementar nº 62 declarados inconstitucionais. A urgência da liminar se justificaria porque a omissão legislativa, se não sanada, poderia inviabilizar a transferência de recursos do FPE, causando grave desequilíbrio à economia dos entes federados. No mérito, a ação pede que seja declarada a inconstitucionalidade da omissão legislativa do Congresso Nacional.

Fonte: STF

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Depois de dois anos em queda, desemprego mundial aumenta em 2012!!

Depois de dois anos consecutivos em queda, o desemprego no mundo aumentou em 2012. No ano passado, cerca de 197,3 milhões de pessoas estavam sem trabalho, quase 5 milhões a mais do que em 2011, segundo o relatório Tendências Mundiais de Emprego 2013, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que será divulgado hoje (22.01). A expectativa da OIT para este ano é a de que o desemprego cresça ainda mais, chegando a atingir 202 milhões de pessoas até o final de 2013, 204,9 milhões até 2014 e 210 milhões até 2018. Segundo a OIT, a recuperação da economia mundial não será forte o suficiente para reduzir as taxas de desemprego rapidamente.

O pico de desemprego na última década foi em 2009, ano da crise financeira internacional, com mais de 198 milhões de desempregados. Em 2010 e 2011, houve recuperação, com a queda do número de pessoas sem emprego – 194,6 milhões, em 2010; e 193,1 milhões, em 2011.

“A incerteza em torno das perspectivas econômicas e as políticas inadequadas que foram implementadas para lidar com isso debilitaram a demanda agregada, freando os investimentos e as contratações. Isso prolongou a crise do mercado laboral em vários países, reduzindo a criação de empregos e aumentando a duração do desemprego” explicou, em nota, o Diretor-Geral da OIT, Guy Ryder.

As regiões onde foram registradas as taxas mais altas de desemprego foram o Norte da África (10,3%), o Oriente Médio (10%) e o grupo das chamadas “economias desenvolvidas” (8,6%) - que inclui os Estados Unidos, o Reino Unido, o Japão, a Espanha e Portugal.

Em contraponto, as três regiões com os índices mais baixos de desemprego estão na Ásia: no Sul da Ásia (3,8%), na Ásia Oriental (4,4%) e no Sudeste Asiático (4,5%). A região da América Latina e do Caribe, grupo em que está o Brasil, ficou com taxa de 6,6%.

De acordo com a Professora de Administração da Universidade de Brasília (UnB) e Especialista em mercado de trabalho, Débora Barém, os países saíram da situação imediata de crise, mas ainda não retomaram suas atividades aos patamares anteriores a 2009. Segundo ela, há áreas com expansão na demanda de trabalhadores, mas são setores que tinham carência de profissionais qualificados anteriormente à crise – como é o caso da Ásia, que, no momento, está reorganizando sua estrutura produtiva.

“Comparativamente a outros anos, há desaquecimento. Não se está mais em crise, mas não se precisa mais da mesma quantidade de mão de obra que se precisava antes, pois se está produzindo menos. Estamos em um momento de rearrumação”, disse a especialista.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Controle de armas pelo Estatuto do Desarmamento está sob pressão no Brasil !!

Enquanto a discussão sobre o controle de armas ganha força nos Estados Unidos, o Brasil vive um movimento inverso, com diversas tentativas de parlamentares para flexibilizar o acesso às armas de fogo e aumentar o número de categorias com direito a porte de arma, alerta Melina Risso, Diretora do Instituto Sou da Paz, organização não governamental que atua na prevenção da violência.

No Brasil, a Presidenta Dilma Rousseff vetou integralmente o texto do Projeto de Lei nº 87/11, há pouco mais de uma semana. A justificativa foi que, se sancionado, implicaria maior quantidade de armas de fogo em circulação, “na contramão da política nacional de combate à violência e em afronta ao Estatuto do Desarmamento”.

O tema voltou a ser discutido nos Estados Unidos depois do recente massacre em Newtown, no estado norte-americano de Connecticut, quando o jovem Adam Lanza, de 20 anos, atirou contra crianças e funcionários de uma escola infantil e provocou 26 mortes. O crime ocorreu em dezembro do ano passado e gerou comoção nacional e internacional.

Na quarta-feira (16.01), o Presidente norte-americano, Barack Obama, apresentou um pacote de medidas para reduzir a violência provocada por armas no país. Com 23 ordens executivas, além de propostas legislativas, o pacote traz um apelo ao Congresso para que proíba armas de combate e exija maior rigor na verificação de antecedentes dos compradores.

Para o Deputado Federal Jair Bolsonaro (PP/RJ), autor do projeto vetado - que previa o porte de arma, mesmo fora de serviço, para integrantes das Forças Armadas, agentes e guardas prisionais, integrantes das escoltas de presos e guardas portuários - a alteração é fundamental para garantir a segurança pessoal desses profissionais, que muitas vezes são “coagidos e sofrem ameaças” em função da atividade que exercem.

“Queremos menos armas nas mãos dos bandidos, porque isso é que representa o risco”, enfatizou.

Levantamento do Instituto Sou da Paz mostra que foram aprovados no Congresso Nacional até hoje seis projetos alterando a Lei nº 10.826, o Estatuto do Desarmamento, que entrou em vigor no final de 2003 e definiu critérios mais rigorosos para o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e munição no Brasil.

Apenas uma dessas modificações, com a aprovação da Lei nº 11.501/07, ampliou o porte de arma para mais de 20 mil profissionais das carreiras de auditor fiscal e analista tributário da Receita Federal.

Pelas contas da instituição, mais 73 projetos prevendo novas alterações no estatuto tramitam atualmente no Congresso. Cerca de 40% deles visam à ampliação do porte a mais categorias, como fiscais de trânsito e advogados. Para Melina Rissa, essas modificações representam um “retrocesso”.

“O Brasil liderou essa discussão há anos, quando aprovou o Estatuto do Desarmamento, iniciativa reconhecida no mundo todo como uma das mais avançadas sobre o tema. Antes de falarmos em mudanças no texto, precisamos trabalhar para garantir sua implementação e o que vemos é que ainda temos grandes lacunas nesse ponto”, ressaltou.

Autor de outro projeto que prevê flexibilização das regras do estatuo, o PL nº 4.444/12, o Deputado Federal Edio Lopes (PMDB/RR), acredita que, com as determinações atuais, muitos brasileiros que não querem entregar suas armas acabam ficando em situação irregular, por dificuldades de renovar o registro na Polícia Federal.

A proposta do deputado, que está na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, acrescenta o exame de acuidade visual entre os requisitos necessários para o registro de armas e reduz a burocracia para sua renovação, eliminando a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, limitando essa exigência ao registro inicial.

“O rigor deve ser aplicado à primeira solicitação, mas as renovações devem ser facilitadas, o que representará economia processual e evitará que milhares de cidadãos de bem fiquem em situação irregular por causa da demora e da dificuldade de obter a renovação por causa da burocracia”, justificou.

Fonte: Thais Leitão
Repórter da Agência Brasil

PEC acaba com reeleição para o Executivo e fixa coincidência de mandatos!!

Em análise na Câmara, a Proposta de Emenda à Constituição nº 224/12 propõe uma série de alterações no sistema eleitoral brasileiro. O texto, do Deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), acaba com a reeleição para o Executivo – Presidência da República, governos de estado e prefeituras – e estabelece a coincidência de todos os mandatos, que passam a ter duração de cinco anos a partir de 2022.

Com a mudança, no lugar de eleições a cada dois anos, o País terá pleitos a cada cinco. Atualmente, os mandatos para todos os poderes têm duração de quatro anos, mas as eleições para os cargos executivos e legislativos – Câmara dos Deputados, assembleias legislativas e câmaras de vereadores – são realizadas com diferença de dois anos.

Senado
Ainda conforme a proposta, os mandatos de senador também serão modificados. Cada representante de estado no Senado terá mandato de apenas cinco anos. Atualmente, permanecem oito anos no cargo.

A eleição de suplentes de senador também muda. Pelo texto, serão suplentes do eleito o segundo e o terceiro candidatos com maior número de votos. Hoje, elege-se uma chapa fechada – o eleito já traz os dois suplentes.

Exceções
Para garantir a realização simultânea de eleições para todos os cargos, a proposta estabelece que, excepcionalmente, prefeitos e vereadores eleitos em 2016 terão mandatos seis anos. Da mesma forma, os integrantes do Senado escolhidos em 2018 ficarão nove anos na posição.

Corte Real argumenta que a coincidência de mandatos “quase se justifica por si mesma”. Segundo afirma, “não há motivos para o País se ver, de dois em dois anos, às voltas com eleições e com o custo para a Nação que acarretam, seja econômico, seja político”.

Ainda conforme o deputado, a prática também mostrou que a reeleição para os cargos do Executivo não beneficia a qualidade da Administração Pública, “mas facilita a sedimentação de oligarquias nos municípios, nos estados e até no nível federal”.

Tramitação
Inicialmente, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania quanto à admissibilidade. Caso seja acatada, seguirá para uma comissão especial criada especialmente para sua análise.

Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Turma determina revisão de indenização de R$ 3 milhões a jornalista !!

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 5 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de revista da Rádio e Televisão Record S. A. e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) o reexame do valor de uma indenização global de R$ 3 milhões a uma jornalista vítima de acidente de trânsito. O novo montante deverá especificar o valor relativo a cada uma das indenizações pedidas (danos morais, materiais e pensionamento) e trazer a fundamentação para as importâncias definidas.

Após a publicação do acórdão, a jornalista opôs embargos declaratórios.

O acidente aconteceu em agosto de 2002, por volta das 23h, quando a jornalista e sua equipe (cinegrafista e auxiliar) voltavam para a sede da Record, em São Paulo, depois de uma reportagem na casa de espetáculos Tom Brasil. Na Marginal Pinheiros, a caminhonete Blazer da empresa colidiu em alta velocidade com um poste.

Na reclamação, a jornalista afirmou que o motorista habitual da sua equipe de reportagem faltou ao trabalho naquela noite, e a empresa designou para substituí-lo um condutor que "sabidamente fazia dupla jornada" e estava "em visível estado de exaustão". Segundo ela, ele chegou a dormir profundamente enquanto a equipe fazia a reportagem na casa noturna, a ponto de ter de ser acordado com batidas fortes no vidro do carro.

A colisão feriu gravemente a jornalista e o auxiliar, que estavam sentados do lado direito da Blazer. Depois de retirada das ferragens, ela permaneceu 40 dias internada no Hospital Israelita Albert Einstein, dez deles no centro de terapia intensiva, com diagnóstico de traumatismo crânio-encefálico com edema cerebral e diversas fraturas expostas nos braços e pernas. Ao ter alta, precisou de três meses de atendimento domiciliar. As lesões resultaram em dificuldades motoras e cognitivas (de atenção, memória e linguagem, entre outros) e afetaram sua fertilidade, obrigando-a a se submeter a fertilização in vitro.

O juiz da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Record a pagar à jornalista indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 3 milhões e manter, de forma vitalícia, o plano de saúde nos mesmos moldes anteriores. A condenação foi mantida pelo TRT-2, que apenas limitou a manutenção do plano de saúde "enquanto perdurarem os efeitos diretos ou indiretos do acidente".

Ao recorrer ao TST, a empresa pretendia a redução do valor da indenização, com o argumento de que a importância fixada era "irrazoável" e resultaria no enriquecimento sem causa da vítima. Sustentou ainda que caberia à trabalhadora comprovar as despesas que pretendia ver indenizadas a título de danos materiais.

Fixação do dano
Na análise do recurso contra a indenização global fixada pelas instâncias anteriores, a relatora do recurso, Ministra Dora Maria da Costa, observou que o montante "expressivo" e incomum de R$ 3 milhões "já traz sérias dúvidas sobre a razoabilidade do arbitramento", exigindo atenção especial da Turma. A forma como o valor foi estipulado, segundo ela, também é questionável: nos casos em que o pedido trata de indenizações diversas, "o mínimo que se espera do julgador, em respeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, é a apuração individualizada de cada uma das espécies indenizatórias", com os respectivos fundamentos. "O julgador não pode simplesmente fixar aleatoriamente um montante global para cobrir todos os prejuízos sofridos, sem qualquer justificativa para tanto", ressaltou, lembrando que, no caso, a sentença condenou a empresa em R$ 3 milhões "em um único, breve e singelo parágrafo de fundamentação".

Analisando separadamente as três espécies de dano, a relatora concluiu que o valor da indenização "ultrapassa em muito os prejuízos decorrentes do acidente sofrido, revelando-se exorbitante e não atendendo, por conseguinte, ao princípio da razoabilidade". Com este fundamento (art. 5º, inciso V da Constituição), a Turma conheceu do recurso para reduzir o montante.

A discussão seguinte se deu em torno do voto da Ministra Dora Maria da Costa no sentido de devolver o processo ao Regional para que este reexamine o valor da indenização – em vez de a própria Turma fazê-lo. Ela observou que, embora seja possível reconhecer a falta de razoabilidade da condenação, o acórdão do TRT-2 não oferece elementos suficientes para que seja aferido "com precisão e justiça" um novo valor – e o TST não pode analisar as provas dos autos em busca dessas informações (Súmula nº 126). Assim, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para que este estipule cada uma das espécies de indenização, apurando os respectivos valores separadamente e de forma fundamentada, e definiu os parâmetros para a revisão da condenação.

Na reparação do dano moral, o Regional deve levar em conta seu caráter compensatório e pedagógico e a congruência com a gravidade do evento lesivo, a extensão das lesões físicas, o grau de culpa e o porte econômico da empresa e as condições pessoais da vítima. A indenização por lucros cessantes em parcela única (correspondente ao pensionamento) deverá garantir à jornalista renda mensal com base na remuneração que recebia à época do acidente, proporcional à redução de sua capacidade de trabalho. Os danos materiais, finalmente, devem corresponder à soma dos valores comprovados das despesas já efetuadas com o tratamento.

Processo: RR nº 236.200/28.2007.5.02.0056

Fonte: TST

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Calheiros no Senado, Alves na Câmara e o Congresso no lixo!!

Ezra Pound dizia que os poetas são as antenas da raça. Entendo que os, digamos, artistas do regime são, então, as antenas do regime. Não faz muito tempo, o músico Wagner Tiso, comentando o lulo-petismo, se disse preocupado com resultados, não com a ética. O ator Paulo Betti defendeu a necessidade de se “enfiar a mão na merda” para governar. A era lulo-petista viverá, em breve, dois capítulos que recendem à ética bettiana e reafirmam o realismo tisiano. Quando Renan Calheiros e Henrique Eduardo Alves, ambos do PMDB, se sagrarem, respectivamente, presidentes do Senado e da Câmara, Betti e Tiso terão motivos para comemorar. Antenas.

Abaixo, há uma sequência de posts com uma pequena amostra da obra recente desses dois patriotas, como se não bastasse a folha corrida de atos pregressos. Para funções tão importantes da República, o PMDB pode não ter escalado os seus melhores homens, mas certamente indicou os mais influentes, aqueles que representam, por assim dizer, o sumo e a súmula moral do partido.

Henrique Eduardo Alves, na sua campanha eleitoral, percorre o país a bordo de um jatinho emprestado por um colega de bancada, o deputado Newton Cardoso (PMDB-MG), o famoso Newtão, ex-governador de Minas que encontrou tempo para se tornar bilionário mesmo sendo político. “Ou por causa”, intuirão os leitores mais desconfiados. Em tempo: Newtão não incluiu o avião entre os seus bens na declaração entregue ao TSE porque diz que o aparelho está arrendado. Certo. Ele tem dinheiro para comprar uma frota… O aparelho é só o seu pecado com asas.

A empreiteira para a qual Alves direcionou algumas de suas emendas é uma casa de periferia guardada por um bode. E isso, meus caros, não é metáfora nem trecho de alguma obra de realismo mágico, subgênero literário que encontrou na América Latina ambiente propício ao pleno florescimento. O surrealismo não precisa ser imaginado. Está nas coisas. Há mesmo um bode na tal casa. Só não está lá a empreiteira que recebeu a bufunfa. O dono da empresa era, até a semana passada, um seu assessor. O homem achou melhor se demitir.

Os Renans, o pai e o filho, que é deputado federal, não conseguem explicar a questão quântica que envolve a família e a propriedade de algumas rádios, que, a um só tempo, são e não são do clã. Tudo depende do modo como se olhe a coisa e dos documentos que são consultados.

Em 2007, Calheiros teve de renunciar à Presidência do Senado porque ficou claro que uma empreiteira pagava a pensão de um filho que ele teve fora do casamento. Homem ético, cuidadoso com as palavras, ao se referir ao episódio e ao período em que a amante estava grávida, ele dizia sempre “a gestante”, deixando claro que é um político de sangue-frio e que consegue manter o devido distanciamento crítico entre a Presidência do Congresso e as folias de alcova… Seus pares se negaram a cassar seu mandato.

Menos de seis anos depois, eis Calheiros, mais uma vez, como o primeiro da fila na sucessão ao Senado, candidato a dar sequência à gestão de José Sarney, o Nosferatu que confere ao PMDB o senso muito aguçado de eternidade que tem o partido.

É evidente que essa gente não chegou agora à política. Alves já foi da base de apoio de FHC, e Renan chegou a ser ministro da Justiça na gestão tucana. Os fatalistas, quem sabe convencidos por Betti e Tiso, dizem que o “Presidencialismo de coalizão” obriga a essas coisas… É besteira. Já tratei desse assunto em outras oportunidades e não vou entrar no mérito agora. Volto ao ponto: os petistas não inventaram esses caras, mas permitiram que alcançassem altitudes inéditas. Encontram no pragmatismo à moda peemedebista o instrumento necessário à consolidação de sua hegemonia.

Também em nome do realismo, as oposições, em especial o PSDB, buscarão uma composição com esses valentes, porque a resistência poderia lhes custar não participar da mesa diretora das respectivas Casas. Seria esse um risco a correr? Seria, sim, desde que houvesse alguma interlocução com a sociedade e um discurso. Mas não há. Vai, uma vez mais, se enrolar no administrativismo e articular um de seus muitos silêncios.

Quando alguns vigaristas acusam uma parcela da imprensa de ser o verdadeiro partido de oposição do país, não deixa de haver certa verdade no que dizem. Oposição à safadeza, à sem-vergonhice e à sem-cerimônia com que a política brasileira enfia a mão naquela metáfora de Paulo Betti.

Por Reinaldo Azevedo

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

O CAOS DAS PREFEITURAS ANALISADO SOB O ENFOQUE DO DESASTROSO INSTITUTO DA REELEIÇÃO DOS GESTORES !!


As avaliações que estão sendo aferidas acerca da realidade político-administrava das gestões recém encerradas levavam-nos a repensar em torno dos graves infortúnios promovidos pelo instituto da reeleição para os cargos executivos. 

Algo que foi estruturado como forma de consagrar a pessoa do gestor público que, no primeiro período, houve-se em reorganizar a estrutura do poder executivo municipal, e reduzir os grandes problemas e, de complemento, no mandato seguinte, ver frutificar o modelo administrativo inaugurado; tornou-se a luz no fim do túnel para o despenhadeiro que se instala antes do dia 31 de dezembro, do último ano de mandato, como verdadeiro últimos momentos dos instantes finais.

O desastre, a roubalheira, os desvios de finalidade dos recursos públicos, enfim, a irresponsabilidade dos prefeitos é um quadro muito trágico, e que desafia a capacidade dos órgãos técnicos que fiscalizam a  aplicação do dinheiro público, bem assim, do Ministério Público e da Justiça, enquanto instituiões de fiscalização e aplicação das leis.

Os prefeitos se elegem, em grande escala, sem um Programa de Gestão. Apresentam perante a Justiça Eleitoral apenas umas poucas linhas escritas. Na verdade, no momento em que se confirma o resultado da eleição, os eleitos já se voltam para uma perspectiva de reeleição.

Atravessam o período de quatro anos realizando o mínimo em favor da coletividade, enquanto se preocupam com seus interesses particulares, e de grupos que se formam em torno da administração para esta saqueá-la, quase sempre com a colaboração das mãos do desalmado chefe do executivo municipal.

É preciso analisar muito bem se o instituto da REELEIÇÃO não é um estímulo a essas práticas predatórias; se não é um grande incentivo aos desmandos administrativos, principalmente, quando o tal gestor que estar findando o mandato, percebe que poderá não ser reconduzido ao posto, daí se volta contra o potencial vencedor do pleito, utilizando-se do cargo para tentar inviabilizar a futura administração, o que termina por acontecer, refletindo-se negativamente tais atitudes em face dos interesses públicos e da população.

Portanto, é necessário se avaliar o FIM DA REELEIÇÃO, para todos os postos executivos, como forma de desestimular a falta de compromisso e a irresponsabilidade de muitos que conseguem abusar da boa-fé do eleitor.
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Petrônio Alves

16,6% dos candidatos de Exame da OAB são aprovados na primeira fase!!



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou nesta terça-feira, 15, a lista definitiva dos classificados.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou nesta terça-feira, 15, a lista definitiva dos aprovados na primeira fase do 9.º Exame de Ordem Unificado. Dos 114.763 candidatos que fizeram a prova, 19.134 estão classificados para a segunda fase - 16,67% do total. A relação pode ser consultada no link http://www.oab.org.br/arquivos/resultado-definitivo-1-fase-geral.pdf.

Os nomes dos aprovados na prova objetiva aparecem separados por seccional da OAB, cidade de realização da prova, número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.

Os organizadores do exame também comunicaram a anulação de 3 das 80 questões objetivas da prova de primeira fase, as de números 3, 26 e 27 do caderno de prova do tipo 1 e suas correspondentes nos cadernos 2, 3 e 4. Segundo a OAB, todos os candidatos receberam a pontuação relativa aos itens. Não foi divulgado o motivo da anulação.

Na segunda fase, os candidatos farão uma prova prático-profissional, na qual terão de redigir uma peça profissional valendo cinco pontos e responder a quatro questões (valendo 1,25 pontos cada), sob a forma de situações-problema, de uma das seguintes áreas: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho ou Direito Tributário e seu correspondente direito processual.

A etapa discursiva do exame está marcada para 24 de fevereiro. O resultado preliminar da seleção deve sair em 22 de março.

O exame pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Também podem participar os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou do 9.º e 10.º semestres.

A aprovação no exame é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme estabelece a Lei 8.906/1994.

Reafirmada jurisprudência sobre impedimento de pena alternativa previsto na Lei de Drogas !!

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 663.261) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC nº 97.256), em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.

No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei nº 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do art. 44, ambos da Lei nº 11.343/06.

Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise naquele habeas corpus, mas também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.

A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei nº 11.343/06. Para isso, o MPF apontava ofensa aos arts. 2º, 5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da Constituição Federal.

O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.

Provimento negado
A manisfestação do relator, Ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF/88).

“A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.

O Ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.

Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.

Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução nº 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Mérito no Plenário Virtual
De acordo com o art. 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.

Fonte: STF/CONSULEX

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Recursos repetitivos: cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento a recurso para o órgão especial

A decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos pode ser contestada, por meio de agravo regimental, junto ao órgão especial do tribunal local. Caso a presidência daquela Corte negue seguimento a este agravo, é cabível o mandado de segurança contestando esta decisão. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança.

Baseada no voto do relator, Ministro Herman Benjamin, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o processamento do mandado de segurança.

No curso de uma ação, a parte interpôs recurso especial, porém a vice-presidência do TJRJ não admitiu o recurso, com base no art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), porque considerou a tese repetitiva e já definida pelo STJ.

Órgão especial
Inconformada, a parte recorreu com um agravo regimental, pelo qual pretendia levar para o Órgão Especial do TJRJ a revisão da decisão. O agravo não foi conhecido, sob o fundamento de que não caberia ao órgão especial atuar como instância revisora.

A parte ingressou, então, com mandado de segurança contra a decisão da vice-presidência do TJRJ. O TJRJ extinguiu liminarmente o mandado de segurança, sem resolução de mérito. Daí o recurso ao STJ.

Ao decidir a questão, a Segunda Turma reafirmou o entendimento de que a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese definida em recurso repetitivo somente pode ser atacada por agravo regimental. E, nestes casos, cabe ao Tribunal de origem processar e julgar o recurso interno.

O Ministro Benjamin citou precedente da Corte Especial neste sentido (Ag nº 1.154.599), julgado em fevereiro de 2011. Com a decisão, a Turma anulou o acórdão do TJRJ e determinou o retorno dos autos para que o mandado de segurança seja processado.

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Associação de Juízes do Rio Grande do Sul: denúncia do Brasil à OEA é alternativa para resolver questão prisional no Estado


O Presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), Pio Giovani Dresch, considerou a denúncia do Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) uma alternativa para o problema do sistema penitenciário no Estado.

Entidades de direitos humanos denunciaram o Brasil à CIDH, ante a “grave situação” do Presídio Central de Porto Alegre, na capital do Rio Grande do Sul, apontado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Carcerário, da Câmara dos Deputados, como o pior presídio do país.

“Achamos que é uma medida legítima [e] que a busca por este caminho pode se apresentar, talvez, como uma alternativa, como foi em outras situações, como, por exemplo, a que ensejou a Lei Maria da Penha,” disse Dresch à Agência Brasil, por telefone.

Dresch acredita que a denúncia pode contribuir também para o debate sobre a questão prisional no país. “A nossa expectativa é que a partir dessa internacionalização da discussão sobre a situação do Presídio Central, que é similar à situação dos outros presídios, que nosso país passe a ter um outra abordagem sobre a questão prisional,” disse.

A denúncia foi apresentada por oito entidades que compõem o Fórum da Questão Penitenciária. O documento entregue à OEA apresenta fotos da unidade prisional e depoimentos de presos. Ele também solicita a adoção de 20 medidas cautelares, de caráter imediato e outras definitivas. Os denunciantes querem que a Organização dos Estados Americanos pressione a União para intervir no Estado visando à correção dos problemas.

“A primeira questão é a redução do número de presos para que seja observada a real capacidade do presídio central”, disse. Atualmente o Presídio Central possui 4.083 detentos, mais que o dobro da sua capacidade (1.984). Dresch diz que a redução do número de presos não deve acarretar na lotação de outras casas prisionais no estado, “principalmente na grande Porto Alegre, que estão superlotadas”.

Outros pontos dizem respeito à separação dos presos provisórios e condenados e adoção de medidas mínimas de saneamento, de engenharia e saúde.

“A situação do Presídio Central de Porto Alegre é uma situação grave de muitos anos. Desde 1995 ocorrem interdições judiciais, […] e esse quadro não mudou ao longo dos anos. Ao contrário, as condições físicas do prédio se agravaram muito. As condições de esgoto, saúde são as piores possíveis. Parece uma masmorra medieval,” disse Dresch.

O presidente da Ajuris disse que as entidade vão aguardar a resposta da CIDH e que a comissão vai interpelar o governo brasileiro sobre a questão. “Evidentemente a CIDH vai interpelar o governo brasileiro para que se manifeste sobre este pedido, provavelmente vai haver um espaço de negociação, de busca de soluções. Se não houver uma solução é possível inclusive que a comissão acabe levando a questão para a Corte Interamericana de Direitos Humanos,” disse Dresch.

O Secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul (Susepe), Airton Michels, anunciou, a construção de um presídio com 529 vagas na Cidade de Venâncio Aires, no Vale do Rio Pardo. A obra deve começar ainda no primeiro semestre deste ano, sendo entregue no início de 2014. Além do presídio para o regime fechado, o secretário anunciou que será construída na mesma área uma unidade para o semiaberto, com capacidade para 150 vagas.

Michels também anunciou a adoção de tornozeleiras eletrônicas nos presos do regime semiaberto. Até o final do mês a Susepe deve iniciar o treinamento com os servidores que irão monitorar os presos. A partir de fevereiro, 400 equipamentos serão colocados em detentos do regime semiaberto com trabalho externo, com aumento gradativo até atingir 4 mil, em 2015.

Luciano Nascimento
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Empresa que algemou trabalhador suspeito de furto pagará indenização por dano moral!

Um trabalhador da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) que foi algemado sob suspeita de furto de materiais da empresa será indenizado por danos morais. Em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa que pretendia se isentar do pagamento da indenização, arbitrada em pouco mais de R$ 26 mil.

Contratado para trabalhar como borracheiro na empresa, o trabalhador foi algemado após os seguranças suspeitarem que ele estava furtando fios de cobre e chapas de ferro de propriedade da Companhia. Demitido sem justa causa, ele ajuizou ação trabalhista reivindicando indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa de segurança - terceirizada pela CST -, argumentou que os fatos retrataram uma ocorrência de rotina, e que encaminhou o obreiro flagrado com materiais da empresa ao Departamento de Apoio Operacional para prestar declarações, sem que lhe fossem dirigidas ofensas, insultos ou xingamentos. Alegou ainda que não é praxe da empresa algemar todas as pessoas que são flagradas furtando, "apenas quando há tentativa de agressão ou risco para a própria pessoa que está sendo abordada, como foi o caso, uma vez que o reclamante falou em se matar".

O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concluiu que a empresa de segurança praticou ato ilícito, violando o art. 5º da Constituição Federal ao algemar o reclamante ao invés de chamar a polícia. Com o entendimento de que o trabalhador foi submetido a vexame e constrangimento, condenou a empresa de segurança e a Companhia Siderúrgica de Tubarão solidariamente ao pagamento de indenização.

As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT entendeu que houve excesso na conduta. Considerou o depoimento de uma das testemunhas ouvidas, que afirmou que o trabalhador nunca foi pego com produto indevido e que ao chegar na portaria estava "nervoso de desespero", provando, no entendimento do regional, "o quanto o episódio tinha atingido a honra e dignidade do obreiro".

Assim, manteve a sentença que condenou as empresas ao pagamento dos danos morais. "Não se pode acatar a alegação da empresa de que o uso de algemas pretendeu proteger a vida do reclamante, pois trata-se de atitude autoritária e não com o fim de proteção."

TST
No recurso de revista interposto no TST, a empresa sustentou que o Regional a condenou indevidamente, uma vez que as algemas somente foram usadas para proteger a integridade física do trabalhador e dos seguranças presentes no local. Apontou violação aos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código Civil.

O processo foi analisado pela Segunda Turma, com a relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta. Para ele, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto. Conforme o acórdão regional, o relator também constatou que depoimento testemunhal comprovou que era praxe da empresa algemar empregados "pegos em flagrante" e que não houve comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.

"Verificando a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor," destacou o ministro ao não conhecer do recurso.

A decisão foi acolhida por maioria.

Processo: RR nº 135.600/54.2006.5.17.001

Fonte: TST

Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sentença a Cachoeira !!

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que condenou o Estado de Goiás e o Procurador Estadual Saulo de Castro Bezerra a pagar indenização por danos morais a um magistrado local. A ofensa teria ocorrido em entrevista concedida em dezembro de 2005 a órgãos de imprensa, na qual o procurador mencionou as investigações que estavam sendo feitas em relações a autoridades locais. O magistrado era investigado por suposta venda de sentenças em favor do empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, em uma ação civil pública relacionada à proibição da exploração de bingo e jogo caça-níquel.

De acordo com a Segunda Turma, o procurador apenas se limitou a apontar os fatos investigados, e a “pessoa pública” tem o dever de prestação de contas à sociedade. “A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais”, afirmou o relator, Ministro Castro Meira.

Caráter informativo
 O magistrado ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o procurador e o Estado de Goiás foram condenados a pagar R$ 300 mil de indenização por ofensa a honra do magistrado, valor que foi reduzido para R$ 180 mil em segunda instância, ao fundamento de que a entrevista teria extrapolado o mero caráter informativo dos fatos à população.

O procurador, em uma de suas declarações, apontou a existência de uma fita que anunciava a venda de sentenças. E disse ser importante averiguar se o padrão de vida dos investigados era compatível com a renda recebida. “Nós queremos saber se o padrão de vida dessas pessoas é compatível com a remuneração que eles têm dos cargos públicos”, declarou.

Sigilo da investigação
 Na ação, o magistrado sustentou que a Lei Orgânica da Magistratura (LC nº 35/97) garantia o processamento sigiloso das acusações. Mas, segundo o relator, a proteção conferida na lei limita-se à esfera administrativa, não se estendendo às condutas com repercussão criminal, principalmente nos casos de ação penal pública incondicionada, em que prevalece o interesse público à informação.

“Ora, é evidente que a veiculação na imprensa de assuntos de foro íntimo quase sempre impõe o dever de reparar o dano, porquanto são temas de interesse estritamente particular, nos quais a esfera de proteção é reconhecidamente mais ampla”, destacou o Ministro Castro Meira. “Todavia, essa mesma elasticidade não se verifica nos casos envolvendo a atuação profissional do indivíduo, principalmente quando essa atividade é de natureza pública, dada a prevalência não mais de interesses exclusivamente privados”.

Prestação de contas
O ministro destacou que, ao mesmo passo que o servidor público deve cercar-se de prerrogativas para o fiel exercício da função, sobre ele também recai o ônus de prestar contas à sociedade. Para ele, o procurador atuou no cumprimento do dever legal do Ministério Público, limitando-se a responder as perguntas acerca do noticiado escândalo que envolvia membro do Poder Judiciário.

Na entrevista concedida, segundo o Ministro Castro Meira, o procurador teve o cuidado de colocar o magistrado na condição de suspeito, não sendo apontada categoricamente a autoria dos fatos investigados, o que reforçaria o descabimento de qualquer indenização.

“Não se pode culpar o Ministério Público do Estado de Goiás pela repercussão natural que a gravidade do fato encontrou nos meios de comunicação”, disse o ministro. A condição de magistrado não poderia impor uma vedação à notícia do fato ou ao direito à sua divulgação.

Fonte: STJ

Enquanto houver Democracia, o Judiciário é a esperança

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