terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Só 9,3% do 3º ano do ensino médio têm nível adequado de Matemática

Somente 9,3% dos estudantes do 3.º ano do ensino médio tiveram aprendizado considerado adequado em Matemática em 2013. Em Português, o porcentual foi de 27,2%. O número é inferior a 2011, quando 10,3% e 29,2%, respectivamente, atingiram as notas.

Os dados são de um levantamento feito pelo Movimento Todos pela Educação (TPE), com base na avaliação dos alunos aferida pela Prova Brasil e pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb).

O levantamento é parte de uma das metas do movimento, o aprendizado adequado para o ano em que o aluno está. O objetivo é que, até 2022, o Brasil consiga universalizar a educação de qualidade. As médias intermediárias definidas pelo TPE, 28,3% em Matemática e 39% em Português, não foram atingidas em nenhum dos casos.

A unidade Federativa com melhor desempenho em Português foi o Distrito Federal, com 40,2%, 28 pontos porcentuais a mais do que o Maranhão, Estado com o pior desempenho (12,12%). Em Matemática, alunos do Distrito Federal mantêm o melhor desempenho (17%) e Roraima aparece com o pior (2,7%). Na edição de 2011, 12 Estados conseguiram atingir as metas intermediárias de Português, mas nenhum alcançou as notas em Matemática.

Fundamental. No 5.º ano, o número de alunos com aprendizado adequado saltou de 40%, em 2011, para 45,1% em 2013. Matemática acompanhou a melhora - de 36,3% para 39,5%. Mesmo assim, nenhuma das disciplinas atingiu as médias esperadas, 47,9% e 42,3% respectivamente.

No 9.º ano, as metas de 42,9% para Português e de 37,1% para Matemática também não foram atingidas e houve piora em Matemática, que oscilou de 16,9% para 16,4%. Em Português, foi de 27%, em 2011, para 28,7% em 2013.

Para a diretora do TPE, Priscila Cruz, os dados revelam que o modelo de ensino dos anos finais e do ensino médio é ruim. “Há poucos anos, todos os especialistas acreditaram que a melhora dos indicadores nos anos iniciais acabaria refletindo nos anos finais com o passar do tempo. Mas isso não está acontecendo porque nosso modelo é equivocado”, diz ela. “A proposta de reformulação do ensino médio ainda está muito concentrada em debater modelos e temos ainda pouca experimentação de modelos. Temos de mudar a escola, a sala de aula.”

Piora. Dados da Prova Brasil divulgados no início de dezembro mostraram que as redes de ensino ligadas às prefeituras registraram piora no 9.º ano - houve queda nas médias de Matemática e Português, na comparação entre 2011 e 2013. A rede concentra 56% dos alunos de ensino fundamental e 68% do total no primeiro ciclo.

As médias foram menores do que a brasileira e do que as notas das redes estaduais. Entre as 26 capitais brasileiras, 16 tiveram queda na nota de Matemática no fim do ensino fundamental. Em Português, foram 11 cidades.

Fonte: O Estadão (23.12.2014). 

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

O escândalo de desvio de dinheiro da Petrobras pode levar à perda do mandato ou impeachment da Presidente?

Será que é razoável que alguma autoridade escape ao cumprimento da lei?
Assustado como todo brasileiro, venho escrever esse texto para chamar atenção sobre a possibilidade real e não fictícia do impeachment ou até mesmo perda do mandato político obtido por um Presidente da República, sem querer prejulgar de modo algum a nossa atual presidente, reeleita democraticamente e por enquanto sem nenhuma denúncia formal por quaisquer das ações eleitorais existentes em nosso ordenamento jurídico, logo sua eleição foi mais do que legitima até então.
Entretanto, o objetivo do texto é destacar no viés jurídico de modo bem pragmático que não se pode chamar de golpe, uma possibilidade teórica e plausível, acaso se constate ciência e participação de algum modo de sua Excelência, pois, em tese, existem várias denúncias de corrupção de que se tenta alinhar ao seu governo e partido político ao qual é filiada.
Será que todos esses escândalos de corrupção que estão sendo investigados são mera criação da oposição?
Destaco de plano, como sempre faço, que realmente essa politicagem brasileira procura explorar tudo com objetivo de se dar bem politicamente e é óbvio que nesse assunto o que mais quer a oposição é desgastar a imagem da Presidente Dilma com o intuito de angariar proveito próprio.
Ocorre que tal uso politiqueiro de um assunto sério como esse não pode impedir o povo de saber que a Presidente da República é uma autoridade que também está submetida ao crivo da lei. Então, desde logo deixo esclarecido, que o objetivo deste escrito não é, de maneira alguma, como podem pensar alguns, fazer qualquer tipo de politicagem partidária para atacar o partido que hoje governa o nosso país.
Escrevo evidentemente como cidadão, mas nunca me esqueço da qualidade de juiz, e até mesmo da possível interpretação equivocada de alguns quanto ao nosso pensamento. Só não posso, de maneira alguma deixar de reproduzir o cenário atual que o desvio de dinheiro público impõe para qualquer pessoa consequências fatais.
O Brasil passa por um momento dificílimo, um momento que pode ser histórico, dependendo de como as autoridades irão enfrentar todas as denúncias de escândalo, atualmente existente em nosso País. Claro e evidentemente que o mais grave se concentra na empresa pública Petrobrás, onde estamos vendo talvez a investigação do maior desvio de dinheiro público existente na história do nosso país, ou até mesmo na história do mundo.
Portanto, evidente, que somente a investigação, pela gravidade e dimensão do que se apresenta, já autoriza muitos a quererem fazer a relação com os comandantes do governo, tanto o passado, quanto o presente, nesse cenário de doze anos do PT à frente do governo, em que tanto o ex-presidente quanto a presidente atual, possam ter ciência e o mais importante de alguma forma ter participado do desvio de dinheiro público.
Como dito, a análise será jurídica, mas não se trata de um artigo científico, e sim um chamado social pela peculiaridade do momento no sentido de que em tese, o desvio do dinheiro público, pode e deve ocasionar, acaso devidamente comprovado, através do devido processo legal, a participação de um agente político, pois mesmo sendo distinta sua responsabilidade em relação aos demais agentes é óbvio que existem consequências para o mesmo.
A partir disto, faz-se necessário fazer uma diferença crucial entre os agentes administrativos, servidores públicos normais, vamos falar assim, para facilitar o entendimento, em relação aos agentes políticos que detém, a partir da representação obtida por força da eleição, um mandato, ou seja, esses agentes políticos, detém um poder que é do povo e decidem na acepção do termo com um diferencial, pois essas suas decisões, chamadas decisões políticas são carregadas de uma força provinda do próprio povo, sendo evidente que são e devem assim continuar irresponsáveis não no sentido vulgar, mas no sentido técnico de não poderem ser responsabilizados por opções normais do exercício do poder que lhe fora concedido pelo povo.
Contudo, tal prerrogativa inerente à função de agente politico, não autoriza e nem legitima em hipótese alguma, que tais governantes possam se beneficiar de algum de seus atos, desviando dinheiro público, e, principalmente, se utilizando desse dinheiro para se manter no poder pelo poder. Isso, por óbvio, é inadmissível em qualquer país do mundo. Acredito que até mesmo nos países ditatoriais a corrupção também seja vista como algo desprezível, pelo menos formalmente, não podendo ser diferente em um sistema democrático como o nosso.
No nosso sistema constitucional democrático, diversas leis impõem aos agentes políticos a obrigação de cumprir à risca o chamado princípio da legalidade substancial. Além desses mandamentos legais, como por exemplo, a lei que define os crimes de responsabilidade, a Constituição é mais do que clara na necessidade de atendimento aos princípios constitucionais por qualquer gestor público. Evidente que mesmo havendo a distinção já trazida entre agente político e servidor público, os agentes políticos não escapam dessa conduta improba de desvio de dinheiro público.
A Lei nº 1.079/50 prevê que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, em especial, aqueles que atentarem contra a probidade na administração e a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos, dentre outros tipos. Prevê ainda que o Presidente da República, em um eventual processo, será processado pelas Casas Legislativas Federais, sendo a denúncia processada e julgada na Câmara dos Deputados e o julgamento proferido pelo Senado Federal, em Sessão presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Verifique que o julgamento perante o Poder Legislativo não é somente jurídico, imbuindo-se, também, de caráter político.
Ocorre que para a caracterização do desvio como um dos ilícitos previstos nas leis que pautam a atuação dos agentes políticos, a conduta deve ser devidamente comprovada com sua participação direta ou até mesmo indireta, desde que se comprove a ciência prévia e o dolo de infringir seus deveres constitucionais perante o povo e até mesmo as demais autoridades.
É de se frisar, sem fazer qualquer juízo de valor do acerto ou erro, que por muito menos do que se investiga hoje, tivemos nesse país um impeachment de um Presidente da República, e, evidentemente, não estamos fazendo qualquer prejulgamento de que tanto o ex-presidente quanto a presidente atual do nosso País, tenham qualquer participação com relação aos escândalos atualmente apurados.
Mas uma coisa não podemos deixar de registrar: são muitas denúncias que, segundo o que se noticia dos autos, vem devidamente amparada em provas documentais, testemunhais, delação premiada e outros tipos de provas lícitas, que em seu conjunto, depois de obedecido, repito, o devido processo legal, podem sim, ao final, comprovar que houve uso do dinheiro público, desviado para financiar campanhas eleitorais, tanto a campanha eleitoral passada quanto a que ocorreu neste ano.
E digo isso sem presumir nenhum tipo de ilegalidade. Contudo, ressaltando a possibilidade real a partir de tudo que fora noticiado, de haver um “link” entre os citados desvios e o uso do dinheiro público desviado para o financiamento das referidas campanhas eleitorais e isso acaso comprovado de modo indiscutível sobre o aspecto teórico pode e deve levar à perda do mandato obtido de forma espúria, por ter havido o chamado abuso de poder em todas as suas esferas, pois muitas vezes tal dinheiro pode ter utilizado, não só pelo abuso do poder econômico propriamente dito, mas, também, o abuso dos meios de comunicação, o abuso do poder político, através do próprio dinheiro, já que sabemos, com todo respeito, das diversas marmotas feitas por alguns políticos para justamente se manterem no poder pelo poder, logo o que já vimos diversas vezes ocorrendo com os prefeitos e governadores - fato esse comum na seara da Justiça Eleitoral, justamente porque o abuso de poder e a compra de votos dentro desse cenário eleitoral é prática infelizmente comum - pode ser aplicado ao chefe do Executivo Federal.
E o pior é que temos visto ser essa prática no País uma regra geral, como destaquei em meu livro Abuso do poder nas eleições, e pode sim chegar às esferas do Tribunal Superior Eleitoral e, por conseguinte, levar também um Presidente da República a perder um mandato político obtido não legalmente, mas por força desse abuso de poder e uso evidentemente do dinheiro público desviado.
Na esfera da Justiça Eleitoral a Presidente da República poderá ainda vir a ser processada em ações eleitorais que visam a apuração de abuso de poder, como no caso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da Lei de Inelegibilidades) e Representação por conduta vedada (art. 73, da Lei das Eleições), com possibilidade de propositura até a data da eleição, além de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal) e Representação por irregularidades na arrecadação e gastos de campanha (art. 30-A, da Lei das Eleições), estas podendo ser propostas até quinze dias após a data da diplomação, podendo, em qualquer dos casos, julgada procedente a ação e ante às circunstâncias provadas no processo, vir a ser cassado o diploma, com perda do mandato e inelegibilidade por oito anos. Em todos os casos, repito sempre, há que ser garantido o devido processo legal e uma eventual condenação ser fundamentada em provas robustas e incontestáveis.
Não podemos achar que tais formas de abuso só acontecem no cenário municipal e estadual, mas, por outro lado, também não podemos presumir o que ocorreu. Assim, o mais prudente é aguardar e fiscalizar de modo atento o desenrolar dos fatos e se houver a devida comprovação dessa ligação entre o dinheiro desviado e o uso nas campanhas eleitorais, a fim de que possa se apurar as devidas responsabilidades e aí sim poder, em tese, perder o mandato obtido, porque nem mesmo o voto, que é um direito de todo cidadão e que foi exercido recentemente, pode ser tido como absoluto.
A soberania do voto então não é absoluta, e se assim se pensasse, a Constituição e as diversas leis eleitorais que tratam do abuso de poder e compra de voto seriam totalmente inócuas, e mais a própria estrutura da Justiça Eleitoral e do Ministério Público seria totalmente desnecessária, o que sinceramente é desarrazoado. Por outro lado, consoante inclusive o que já ocorreu em nossa história com o então presidente Fernando Collor de Melo, repito, por muito menos do que o que está se investigando atualmente, houve o impeachment e é obvio que essa situação de enquadramento, dentro de um crime de responsabilidade, prevista inclusive numa lei bem antiga e que foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal pode vir a ocorrer e isso não deve ser visto, por si só, como um golpe, sob pena de um Presidente ser imune à aplicação da lei.
Também é possível em termos jurídicos, portanto, que ocorra o impeachment, mas do mesmo modo, tem que ser obedecido o devido processo legal e não se achar tão somente porque já ocorreu no passado, que as supostas práticas atuais do quem gere o partido que governa a presidência possa ser atingido de modo automático. Não se admite, em hipótese alguma, nem aqui defendo, que se façam ilações indevidas e que se condene uma Presidente da República eleita de forma antecipada. Ai sim seria um golpe!
O que se chama atenção nesse texto é a possibilidade real dentro do ordenamento jurídico e a par de tudo o que está se investigando, de ocorrer tanto o impeachment quanto a perda do mandato político obtido, na hipótese, de forma espúria. Contudo ambas as situações impõem a necessária observância do devido processo legal e o não uso politiqueiro da atual situação.
O que desejamos é que as autoridades competentes tenham a isenção e a força necessária para dentro do que se cognomina no ordenamento jurídico, do princípio do juiz natural, possam processar e julgar, e, acaso devidamente comprovado que houve a ciência e a efetiva participação, direta ou indireta de um Presidente da República, o mesmo evidentemente não pode, por força de uma suposta irresponsabilidade no sentido jurídico, que por muito tempo se cultuou e que hoje sem sombra de duvidas não é mais realidade, impondo ao final de todo esse processo constitucional a reprimenda previstas em nosso ordenamento acaso se constate participação ou então que se absolva. Não sendo plausível é a defesa de não haver investigação contra a Presidente e o devido processo legal.
A realidade é justamente o contrário. Ou seja, todos sem exceção, que exercem o poder legitimamente dado pelo povo, podem evidentemente ser responsabilizados por seus atos, tanto se o poder lhe foi dado somente formalmente na forma legal e ai evidentemente se caracterizar a perda do mandato. Referimo-nos ai a possibilidade de se comprovar que parte do dinheiro desviado tenha sido utilizado como caixa um e dois da campanha presidencial desse ano.
Ou então acaso o mandato político tenha sido obtido de forma legal, sem qualquer comprovação da ligação de que o desvio do dinheiro público foi usado para as campanhas eleitorais - em se comprovando, por outro lado, que um presidente tinha ciência e tendo participado direta ou indiretamente, ai justamente pela caracterização de um eventual crime de responsabilidade, que é uma infração política-administrativa na acepção do termo - deve ocorrer o impeachment, que repito já ocorreu uma vez por muito menos do que se está se investigando agora.
Com essas pequenas digressões chamo a atenção do povo brasileiro de que é possível sim, juridicamente falando, tanto o impeachment quanto a perda de um mandato político de um Presidente da República, mas nunca por presunção de que tais fatos aconteceram e nem mesmo que se faça julgamento antecipado.
Não podemos abandonar nunca, uma das maiores garantias constitucionais de qualquer cidadão, incluindo ai evidentemente o Presidente da República, qual seja, o devido processo legal em sua ótica substancial.
E não me venham dizer que esse nosso pensamento é golpe!
Com todo respeito a essas possíveis críticas, golpe à nação brasileira é ver o descumprimento de nossa Carta Magna e leis constitucionais e não se fazer nada, como infelizmente já ocorreu e que se não ficarmos vigilantes pode se repetir e isso não podemos admitir em hipótese alguma, pois o povo não pode continuar sendo roubado dessa forma e os responsáveis não serem condenados, quem quer que seja.
Publicado por José Herval Sampaio Júnior/JusBrasil

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

5 juízes brasileiros que deram ordens de prisão polêmicas
 
São Paulo - O caso do juiz que mandou prender funcionários de uma companhia aérea após perder um voo é mais um episódio polêmico envolvendo magistrados. O magistrado não conseguiu embarcar no último sábado, num voo que ia de Imperatriz (MA) com destino a Ribeirão Preto (SP).
 
5 juzes brasileiros que deram ordens de priso polmicas
Recentemente, o juiz João Carlos de Souza Corrêa levantou o debate sobre o abuso de poder praticado por juízes. Corrêa foi pego numa blitz da Lei Seca e ganhou ação contra a agente de trânsito, que disse que ele era “juiz, mas não Deus”.

Veja a seguir cinco casos polêmicos envolvendo juízes:

Perdeu o voo

Um juiz deu ordem de prisão a três funcionários da TAM depois de não ter conseguido embarcar num voo em Impertriz (MA) com destino a Ribeirão preto (SP). O caso aconteceu no último sábado. As informações foram divulgadas pelo G1.
 
De acordo com o portal, os empregados da companhia aérea disseram em depoimento que o magistrado teria ordenado a prisão ao ser impedido de entrar em um avião, minutos depois do encerramento dos procedimentos de embarque. O nome do juiz não foi divulgado.
 
Em um vídeo gravado por testemunhas é possível ouvir um homem (que supostamente seria o juiz) dizer: "quietinho, presinho. Você está preso em flagrante. Agora aguarde a Polícia Civil que vai levar você para a delegacia. Quietinho, não sai daqui. Vai aprender a respeitar consumidor".

Foi pego na blitz da Lei Seca

Parado em 2011 numa blitz da Lei Seca no Rio, o juiz João Carlos de Souza Corrêa estava sem carteira de motorista e sem os documentos do carro.

A agente de trânsito Luciana Silva Tamburini ordenou então que o carro fosse rebocado. Quando Corrêa se identificou como magistrado, Tamburini afirmou que ele era “juiz, mas não Deus”. O juiz deu voz de prisão à agente e entrou com processo contra ela por danos morais. Tamburini foi indenada a pagar R$ 5 mil em indenização. O magistrado também ganhou ação contra o jornal “O Globo”.

Devia para o banco

Outro caso ocorreu no Rio Grande do Sul, em julho de 2005. O juiz Jairo Cardoso Soares, na época magistrado em Lavras do Sul (RS), acusou de estelionato e mandou prender o então gerente do Banco do Brasil, Seno Luiz Klock.
 
O juiz foi até a agência acompanhado de quatro policiais militares, dois oficiais de Justiça, um delegado e um policial civil.
 
O motivo da prisão teria sido um desentendimento em relação à situação bancária do juiz. O magistrado teria informado ao banco sobre o depósito de um valor suficiente para pagar suas dívidas com a instituição. No entanto, estariam faltando R$ 700.
 
O gerente chegou a ser detido e depois entrou com ação contra o magistrado. O juiz foi condenado a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais (valor sem correção).

Mandou prender advogado

Em 2009, o do juiz Carlos Eduardo Neves Mathias deu voz de prisão ao advogado Hélcio de Oliveira França. O caso ocorreu na cidade de Inajá (PE). O desentendimento aconteceu depois que o advogado tentou acessar os autos de um inquérito policial.
 
De acordo com a OAB de Pernambuco, o caso foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do estado como abuso de autoridade. O juiz foi condenado a pagar multa equivalente a 25 salários mínimos.
A OAB fez ainda uma manifestação contra o magistrado em frente ao fórum onde ele atuava. No entanto, Neves Mathias saiu de férias um dia antes do protesto.

Mandou prender médicos

Outro caso ocorreu em Teresina, no Piauí, em outubro deste ano. O juiz Deoclécio Sousa decretou a prisão de dois médicos por eles não terem conseguido internar pacientes na UTI de um hospital da cidade.
 
O Conselho Regional de Medicina do Piauí resolveu denunciar o magistrado, afirmando que os médicos ameaçados de prisão sofreram constrangimento, foram coagidos, intimidados e humilhados.
A Corregedoria do Tribunal de Justiça investiga se houve abuso de poder pelo juiz.

Fonte: IusBrasil 

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Revisão de Aposentadoria

 As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social (INSS), que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram “brechas” legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias. Aproveitando essas “brechas” na legislação, a advogada previdenciária Cláudia Timóteo, da Advocacia Innocenti e Associados, levantou dez possibilidades para o pedido de revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Devido às alterações na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus vencimentos”, afirma Cláudia Timóteo. A advogada alerta que, para realizar o pedido da revisão, o caminho não é complicado. “O aposentado deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição”, explica. Cláudia Timóteo afirma que para as dez possibilidades de revisão existem decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal e Superior Tribunal de Justiça. “Nos casos de ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos necessários para revisão. Confira abaixo as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.

Tipos de ação

1. Revisão de aposentadoria – OTN/ORTN. Beneficiários: Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88. O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil. Tempo de julgamento:Até seis meses.
 
2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998. Beneficiários: Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico. O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados. Tempo de julgamento:Mínimo de um ano e máximo de três.
 
3. Revisão de aposentadoria – aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV. Beneficiários: Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97. O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil. Tempo de julgamento:Até seis meses.
 
4. Revisão de pensão – coeficiente de 100%. Beneficiários: Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%. O que muda para o aposentado: Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil. Tempo de julgamento:Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.
 
5. Aposentadoria especial – concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98. Beneficiários: Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40. O que muda para o aposentado:Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados. Tempo de julgamento:Mínimo de um ano e máximo de três.
 
6. Aposentadoria por idade – carência mínima. Beneficiários:Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima. O que muda para o aposentado:Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria. Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
 
7. Aposentadoria e auxílio-acidente. Beneficiários:Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente. O que muda para o aposentado: Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados. Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
 
8. Pensão por morte – valores atrasados. Beneficiários: Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito. O que muda para o aposentado: Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje. Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
 
9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria. Beneficiários: Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991. O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria. Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
 
10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz. Beneficiários: Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União. O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria. Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

FONTE: JUSbrasil

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Quem redige as decisões dos juízes brasileiros? Em muitos casos, não são os juízes !!

Temos visto, ultimamente, juízes federais se recusarem a trabalhar em processos que seriam do acervo de juízes federais substitutos, sob a alegação de que não recebem contraprestação pelo serviço prestado, ou seja, gratificação adicional por responderem por um acervo além dos seus processos.
Trabalho na Justiça Federal da 1ª Região há mais de 20 anos, e, nesses anos todos, o que tenho visto é o seguinte: são em torno de 20 servidores para cada vara, os terceirizados, incluindo o Diretor de Secretaria e 2 juízes federais, um substituto e outro titular. Na ausência do substituto, o titular “assume” os demais processos e vice-versa. Por outro lado, o titular, até onde se sabe, ganha um pequeno percentual a mais que o substituto.
Geralmente, esse quadro de servidores não é completo, de modo que alguns servidores e terceirizados fazem o “seu” trabalho e o do colega. Aliás, em caso de férias ou ausência do colega, sempre um outro fará o seu serviço. No caso do terceirizado, ele ganha cerca de um salário ou um salário e meio para fazer o serviço que seria do servidor que ganha sempre mais que ele.
E o que fazem esses servidores e terceirizados, além de atos ordinatórios, juntadas, atendimento às partes e advogados, publicação, ofícios, mandados, remessas, arquivamentos etc? Bom, eles fazem também as minutas dos despachos, que, em tese, seriam atos que deveriam ser feitos pelos juízes. E o que fazem os assessores dos juízes que trabalham em seus gabinetes? As minutas de decisões e as sentenças, que, em tese, deveriam ser feitas também pelos juízes.
E o que fazem os juízes? Eles corrigem e/ou “assinam” as minutas de despachos, decisões e sentenças, além de presidirem as audiências, que, na justiça federal, em varas cíveis, são bastante escassas.
Claro que, nesses anos todos, vi exceções, juízes federais que colocavam a mão na massa e trabalhavam muito, inclusive, aos finais de semana, e preparavam eles próprios os seus despachos, decisões e sentenças, todavia, normalmente, não é o que se vê, o que vemos são os servidores também fazerem os serviços que seriam dos juízes federais, até porque provavelmente os juízes não teriam condições de fazer todo o serviço que, em tese, seria deles.
Diante disso, seria o caso, então, dos servidores passarem a reivindicar pelo trabalho realizado, dos juízes, sem a devida “contraprestação”? Seria o caso dos terceirizados que fazem o trabalho que seriam dos servidores reivindicarem a “contraprestação”?
O que faço, portanto, são indagações para que os nossos juízes passem a pensar de forma mais ampla no jurisdicionado, na sociedade como um todo e veja que, a seguir o raciocínio perfilhado por eles, a Justiça Federal para porque, todos, servidores, terceirizados e juízes teriam direito a receber a tal gratificação reivindicada.
Com isso, não se está a justificar a gratificação recebida pelos membros do Ministério Público, como extra, mas a luta deve ser no sentido de extingui-la e não estendê-la, de forma equivocada, a demais servidores.
Gislaine Azevedo Carlos, ela ocupa o cargo de técnico judiciário da Justiça Federal da 1ª Região.

terça-feira, 28 de outubro de 2014


A culpa é dos nordestinos?
De início já respondo: óbvio que não.
Não ia me pronunciar sobre o resultado das eleições, respeito a vontade da maioria. No entanto, não posso me conter diante de alguns comentários preconceituosos que vi nas redes sociais, com seguinte teor: "parabéns aos eleitores do nordeste que votam no PT e depois vão para SP governado pelo PSDB atrás de uma vida melhor".
Sou Mineiro e há dois anos moro no nordeste (Teresina/PI), terra que adoto como minha, de povo receptivo e caloroso. Mas o que existe aqui (nordeste)? Oito milhões de famílias dependes dos benefícios do bolsa família.
Os beneficiários do bolsa família são vítimas. São vítimas da administração da pobreza e não do combate à pobreza. Por que ao invés de diminuir o número de dependentes do benefício do bolsa família esse número só cresce? Porque a pobreza está aumentando e não diminuindo. É uma matemática simples e a conclusão só pode ser uma: não há combate à pobreza, há administração da mesma, repito (o pior é que o PSDB sequer administrava a pobreza, olhou para o povo bem menos). Nesse sentido, gostaria de citar uma frase do ex-ministro Joaquim Barbosa: "Hoje estamos assistindo a formação de uma sociedade de viciados pela esmola do Estado, sem o menor estímulo de evoluir para o mercado de trabalho. Se contentando a viver à margem da dignidade humana". E mais uma: "A pior ditadura não é a que aprisiona o homem pela força, mas sim pela fraqueza, fazendo-o refém das próprias necessidades" (autoria desconhecida).
Soma-se a isso a corrupção desenfreada e escancarada que corrói as estruturas da república. Não quero com isso dizer que a direita desse país é santa. O problema é que a esquerda tornou a corrupção algo comum.
Não quero me alongar e volto à pergunta inicial: de quem é a culpa? Certamente não é dos que recebem o bolsa família. São vítimas, repito. A culpa é do intelectual, do letrado, do graduado, do pós-graduado que, mesmo CIENTE de tudo (a veja não mentiu) ainda votou no PT, preferiu a perpetuação do poder à alternância (essencial à democracia). A culpa é sim de quem lê o jornal e cala-se diante de tamanhas falcatruas que a todo momento estampam a capa dos jornais. E mais, a culpa é dos que ocupam cargos em comissão e vendem sua dignidade por mais alguns anos no governo. Lembrem-se meus amigos, o poder é passageiro (quero crer).
Por que o PSDB perdeu? Porque o PT cuidou mais dos menos favorecidos. Mas, infelizmente, exagerou demais na corrupção, não merecia ter ficado. Me disseram que eleitor do PT é igual mulher que apanha do marido: fica com ele porque ele põe comida em casa. Com o PSDB era pior, ele batia na mulher e não colocava comida em casa. Apesar de tudo, a alternância era essencial num momento como esse. Era preciso mudança, alternância, a corrupção vai virar cláusula pétrea se assim continuarmos.
Para arrematar: "triste é a nação que perde a capacidade de se indignar com a corrupção" (autoria desconhecida).
Por RAPHAEL MIZIARA
Professor
Mestrando em Bioética e Aspectos Jurídicos da Saúde. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito - CONPEDI. Autor de livros e artigos jurídicos.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Políticas Públicas: Programa Bolsa Família
Breve análise jurídica e social do Programa Bolsa Família
Publicado por Mariana Longo
1. Introdução
O presente artigo tem como escopo uma breve análise do Programa Bolsa Família, uma das Políticas Públicas assistencialistas implementadas pelo Governo com a finalidade de colocar fim à pobreza e a extrema pobreza da população brasileira.
Nesse passo, são verificados os embasamentos constitucionais que deram ensejo à criação dessa Política Pública e a respaldam, bem como apresenta seu conceito e objetivos pretendidos através da implementação desse Programa.
Como não poderia deixar de ser, o presente trabalho acadêmico também realiza uma breve verificação da lei que institui o Bolsa Família.
bem como demonstra sua interdisciplinaridade com demais leis e, também, normas administrativas, a fim de concretizar os objetivos pretendidos pelo programa ora estudado.

Outrossim, são apresentados, ao final, apontamentos relevantes que devem ser observados quando da discussão acerca do tema Políticas Públicas, em especial, o Programa Bolsa Família.

O início do século XX, no que tange a história da humanidade, pode ser considerado como um divisor de águas. Com acontecimentos como a Primeira Guerra Mundial e a Revolução Industrial, houve uma alteração sensível no modo dos indivíduos de enxergarem seu lugar no mundo.
Reflexo disso é a Constituição Mexicana, promulgada em 1917, e a Constituição de Weimar, promulgada na Alemanha em 1919, consideradas como constituições contemporâneas. Tais constituições passaram a integrar os direitos fundamentais e sociais com o escopo de trazer segurança jurídica aos seus cidadãos e a promover sociedades menos desiguais.
A atual Constituição Federal de 1988 foi amplamente inspirada pelas constituições acima citadas e é considerada como um marco dos direitos sociais no Brasil, apresentando conceitos e garantias inovadores no âmbito de proteção àqueles mais desfavorecidos pelo sistema econômico vigente no país, buscando desconstruir desigualdade entre seus indivíduos, fruto de sua herança cultural.
A Carta Magna, a fim de rechaçar a o prévio Governo ditatorial, adotou de maneira expressa a garantia aos direitos sociais e individuais como valores determinantes para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, assim, e realizar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária[1]. Dentre os princípios fundamentais previstos na Lei Maior, o mais relevante é o direito à dignidade da pessoa humana. Tal direito é verificado logo em seu primeiro artigo:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana; (grifou-se)
Veja que, ao afirmar que a dignidade da pessoa humana trata-se um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, é de simples interpretação que todos os indivíduos que fazem parte dessa República devem ter sua dignidade resguardada pelo próprio Estado. Ou seja, não se trata do Estado garantir que seus indivíduos estejam vivos, mas deve garantir também uma vida digna, que tenham os direitos seus direitos constitucionais respeitados e que possuam meios de poder cumprir com seus deveres e obrigações, também previstos em leis.
Não obstante, em seu artigo 3º, estão previstos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre eles a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...).
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (grifou-se).
O Estado, dessa forma, expressamente estabelece como sua responsabilidade e dever eliminar a pobreza e marginalização, bem como diminuir as desigualdades regionais.
Ainda, em seu artigo 6º apresenta um rol de direitos sociais que devem ser assegurados à população:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Não obstante, a redução das desigualdades sociais e regionais e sociais são novamente reasseguradas pelo art. 170 da Constituição, que visa uma existência digna através da ordem econômica e financeira:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; (...) (grifou-se)
E, por fim, o artigo 227 que atribui, também, ao Estado, a família e à própria sociedade dever de assegurar à criança e ao adolescentes diversos direitos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se).
Importante ressaltar que proteção a tais direitos e liberdades fundamentais está prevista no inciso XLI do artigo 5º, que expressamente determina a punição, através de lei, de qualquer tipo de discriminação:
Art. 5º (...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
É evidente que, para a implementação de tais direitos e garantias, o Estado de vale de mecanismos passíveis de viabilizá-los, responsáveis por organizar o Estado para que esse possa promover os direitos e garantias acima citados.
Esses mecanismos são chamados de Políticas Públicas. Dentre tais Políticas há o Programa Bolsa Família,  um programa estabelecido por lei infraconstitucional que se respalda nos artigos supracitados e visa a diminuição da miséria através da transferência de renda para aqueles que se encaixam nos requisitos presentes na lei, ou seja, as instituições familiares de qualquer tipo que se encontram na linha da pobreza, ou, como a própria lei determina, aqueles que estão em situação de extrema pobreza.
3. Legislação e Normas Gerais
O referido Programa foi criado pela Lei n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2004. Para discipliná-la foi emitido o Decreto n.º 5.209, de 17 de setembro de 2004, a fim de regular a Lei 10.836 /204 e demais disposições complementares a serem estabelecidas na lei de criação do programa.
Ressalta-se, no entanto que, o Programa Bolsa Família, já vinha sendo realizado através da Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, tendo tal medida provisória sido convertida em lei (10.836/2004), observados os requisitos constitucionais, ampliando o Bolsa Família e o integrando aos demais programas sociais criados pelo Governo.
O Ministério responsável pelo desenvolvimento e fiscalização desse Programa, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (“MDS”), divulgou diversas Instruções Normativas (“IN”), dentre elas a IN no 1, de 20 de maio de 2005. Tal instrução normativa orienta os Municípios, Estados e o Distrito Federal para a constituição de instância de controle social do Bolsa Família e para o desenvolvimento de suas atividades.
Apenas em 2011 foram editadas novas instruções normativas, mas tratam de questões técnicas e operacionais do Programa. São as IN nº 1, 2, 3 e 4.
Outrossim, consta no sítio eletrônico do MDS diversas Instruções Operacionais, lançadas pelas variadas secretarias integrantes, objetivando melhor funcionamento do Programa e especificando certas tecnicidades.
Para questões internas de seus servidores e funcionários, o Ministério e a secretaria possuem portarias publicadas estabelecendo maior transparência do Bolsa Família.
4. Conceito e Ciclo do Programa Bolsa Família
Como já citado, o Programa Bolsa Família se trata de uma Política Pública de cunho assistencialista, que visa à erradicação da pobreza e da extrema pobreza, parcialmente atendendo à nossa Constituição, pois a Carta Magna, em seu corpo, determina o fim da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais, dentre outros direitos.
Nesse passo, tal programa, sozinho, não satisfaz in tottum o dever do Estado, pois tem como escopo o auxílio às famílias que se encontram na linha limítrofe ou abaixo da linha da pobreza, e, consequentemente, têm sua dignidade humana comprometida pela falta de condições de suprir as necessidades básicas de seus membros.
Segundo a Lei 10.896/04, o Bolsa Família trata-se programa de transferência direta de renda, que beneficia famílias em situação de pobreza (com renda mensal por pessoa de R$ 70 a R$ 140) e extrema pobreza (com renda mensal por pessoa de até R$ 70).
Tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, integrando diversas outras Políticas Públicas assistencialistas, sendo elas o Programa Nacional de Renda Minima, vinculado à Educação - Bolsa Escola, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, o Programa Nacional de Renda Minima, vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, o Programa Auxílio-Gás e o Cadastramento Único do Governo Federal[2].
De acordo com informações prestadas pelo próprio MDS, em sua página oficial, o referido programa é pautado em três dimensões, consideradas pelo Governo atual como essenciais à superação da fome e da pobreza.
Seu ciclo, portanto, se baseia na promoção do alívio imediato da pobreza, por meio da transferência direta de renda à família, no reforço ao exercício de direitos sociais básicos nas áreas de Saúde e Educação, por meio do cumprimento das condicionalidades e, também, na coordenação de programas complementares, que têm por objetivo o desenvolvimento das famílias, de modo que os beneficiários do Bolsa Família consigam superar a situação de vulnerabilidade e pobreza.
O Programa em questão busca garantir que o indivíduo tenha acesso à seus direitos básicos, não se tratando de mera transferência de valores. Trata-se de um programa que busca se integrar à Educação e à Saúde, além da mera distribuição de valores àqueles que estão em conformidade com as condicionantes estabelecidas para recebimento de renda extra, garantindo-lhes o necessário para o mínimo de dignidade.
5. Conclusão
O Programa Bolsa Família trata-se de um grande avanço no que tange ao desenvolvimento da sociedade brasileira. Em especial, quando se leva em consideração a herança cultural escravagista e elitista que o Brasil possui.
Em um país em que a grande maioria da população vive na linha limítrofe da pobreza e extrema pobreza, e a distribuição de riquezas do país é de uma discrepância sem igual, a implantação de um Programa que beneficia os pobres e que não pode ser barrado pela elite é louvável.
É evidente que apenas o Programa Bolsa Família não vai reduzir efetivamente as desigualdades sociais no Brasil, tampouco vai erradicar a pobreza extrema. É necessário a implementação de outras Políticas Públicas que devem se integrar àquelas já existentes e que essas sejam divulgadas amplamente àqueles que necessitam.
Em paralelo, à publicidade de tais Políticas, faz-se necessário esclarecimento àqueles que não se beneficiam delas para que percebam que é dever do Estado garantir uma vida digna a todos seus cidadãos e que é direito dos beneficiados essa dignidade que poucos gozam no Brasil.
O Bolsa Família trata-se de um programa amplo que, sem dúvidas, beneficia milhões de famílias, proporcionando-lhes uma vida digna, reduzindo a condição de miséria e garantindo-lhes seus direitos básicos, como, por exemplo, a alimentação.
A criação manutenção do Programa Bolsa Família é um grande avanço para a sociedade brasileira, mesmo havendo manifesta oposição da elite e da classe média, o programa proporcionou para uma grande massa da população uma porta de saída da linha da pobreza.
Óbvio que o sistema é sujeito a falhas ou fraudes e pode ser corrompido por pessoas de má-fé, movidas pela ganância, assim como qualquer outro sistema, independente do viés político.
É inegável que a grande maioria da população brasileira é pobre e que o poder e os recursos são concentrados nas mãos da elite, nesse passo, o Programa Bolsa Família visa combater essa desigualdade, a fim de garantir o que a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos seus indivíduos, independentemente de cor, etnia, sexo, condição social. Ou seja, o Bolsa Família é uma Política Pública assistencialista, que independentemente do partido político que o criou sob qualquer objetivo supérfluo ou não, obteve sucesso. Outrossim, o Estado não está fazendo favor a ninguém em distribuir a renda, está cumprindo um dever que a própria Constituição garante, e, bem ou mal, de acordo com estudos publicados no sítio do Ministério, vem cumprindo com o seus objetivos.
6. Bibliografia
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2.ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008; e Sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: http://www.mds.gov.br/bolsafamilia.
[1] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)
[2] Art. 1o Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Minima vinculado à Educação - Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Minima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001.

Enquanto houver Democracia, o Judiciário é a esperança

                                                                                                                                            ...