sábado, 15 de fevereiro de 2014

Dalmo Dallari

Salário mínimo: prioridade da dignidade humana

Nas obras que tratam dos direitos sociais e nas que se referem especificamente ao Direito do Trabalho é comum encontrarem-se referências ao salário-mínimo como uma das mais importantes conquistas da classe trabalhadora. No Brasil o salário-mínimo foi implantado gradativamente, a partir de 1930, pelo governo Getulio Vargas, que estabeleceu, inicialmente, que os trabalhadores deveriam receber, pelo menos, um salário-mínimo que cobrisse o custo de dez cestas básicas regionais, de gêneros alimentícios. Depois disso, a Lei n° 185, de janeiro de 1936, fixou normas mais pormenorizadas e, finalmente, pelo Decreto-Lei n° 5452, de 1° de maio de 1943, foi feita a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inspirada na Carta del Lavoro, da Itália, ficando estabelecido que os trabalhadores tinham direito a um salário-mínimo que deveria ser suficiente par atender às suas necessidades mínimas. Hoje a matéria está consagrada na Constituição, no capítulo que trata dos Direitos Sociais, dispondo o artigo 7°, cláusula IV, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais «salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,capaz  de atender a suas necesssidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim». 
Esse direito fundamental, que está diretamente ligado à satisfação das necessidades físicas e sociais do trabalhador, assim como à sua dignidade, foi realmente uma conquista, que tem sua origem na segunda metade do século 19. O desenvolvimento econômico, sobretudo da área industrial, levou à formação de um numeroso segmento social, identificado como classe trabalhadora, que de início não tinha qualquer direito reconhecido e que em decorrência de denúncias e reivindicações, que incluem as obras de Marx e a enclíclica Rerum novarum do papa Leão XIII, acabou conquistando direitos básicos, entre eles o salário-mínimo. Os primeiros países a consagrarem esse direito foram a Austrália e a Nova Zelândia, no final do século 19, e depois, já no século 20, com a ampliação dos direitos dos trabalhadores, a concepção do salário-mínimo como direito fundamental dos trabalhadores foi acolhida por quase todos os sistemas jurídicos. 
Por tudo o que foi exposto, é surpreendente que na Alemanha somente agora se esteja buscando a adoção de um salário-mínimo nacional, tendo a chanceler, Angela Merkel, anunciado que ele será implantado a partir de 2015, dando às empresas um prazo até 2017 para se adaptarem a essa exigência. Segundo se tem noticiado, membros da coligação partidária que garante a maioria parlamentar à chanceler, mais ligados ao empresariado, ainda resistem à ideia, e muitos empresários alemães estão alarmados pelas possíveis consequências dessa inovação, por entenderem que o aumento do salário-mínimo irá aumentar o custo da produção e dos serviços, reduzindo o poder de competição das empresas alemãs. É interessante assinalar que a reivindicação do salário-mínimo veio crescendo nos últimos anos, em decorrência da constituição da União Europeia e da movimentação de empresas no espaço europeu. Existe mesmo uma reivindicação da criação de um salário-mínimo europeu, mas são muitas as resistências.
Entretanto, dando um passo importante no sentido de assegurar condições mais justas de trabalho em toda a Europa, a Comissão Europeia editou, em 16 de dezembro de 1996, uma diretiva fixando parâmetros para a movimentação de trabalhadores, dispondo que os salários não poderão ter efeitos discriminatórios entre os membros da Comunidade Europeia nem devem ser desproporcionados. Certamente, a pressão da Comissão Europeia pesou na decisão da chanceler alemã, sendo interessante registrar que essa decisão de Angela Merkel foi objeto de manifestação muito favorável do presidente francês, François Holande. Isso porque nas última décadas algumas grandes empresas francesas da área de construção civilpassaram a realizar obras na Alemanha e, como o padrão salarial francês nesse campo é bem inferior ao alemão, elas poderiam oferecer preços melhores do que as concorrentes alemãs, pelo menor custo das folhas de pagamento. Em reação a isso, uma lei federal alemã, de 26 de fevereiro de 1996, estabeleceu que as empresas estrangeiras que atuam na Alemanha estão obrigadas a pagar aos trabalhadores um salário-mínimo fixado pelo governo alemão por área de atividade e não o salário do país de origem das empresas. Em termos práticos, uma empresa francesa que estiver realizando obras na Alemanha está obrigada a  pagar aos seus trabalhadores um salário-mínimo de valor elevado, fixado pelo governo alemão.
Hoje a União Europeia é integrada por 28 países, e desses 21 já adotaram o salário-mínimo nacional e a Alemanha será o vigésimo segundo. A divulgação dos avanços e a  pressão de organismos nacionais e  internacionais que atuam na promoção e defesa dos direitos humanos já contribuíram para que acima dos interesses econômicos de países e empresas seja colocada a dignidade humana do trabalhador, seja ele de que nacionalidade for e seja qual for o país em que ele esteja trabalhando.  Isso faz parte da universalização dos Direitos Humanos.
* Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - dallari@noos.fr, sdallari@uol.com.br.
Fonte:Jornal do Brasil

Nenhum comentário:

Enquanto houver Democracia, o Judiciário é a esperança

                                                                                                                                            ...