sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Quem redige as decisões dos juízes brasileiros? Em muitos casos, não são os juízes !!

Temos visto, ultimamente, juízes federais se recusarem a trabalhar em processos que seriam do acervo de juízes federais substitutos, sob a alegação de que não recebem contraprestação pelo serviço prestado, ou seja, gratificação adicional por responderem por um acervo além dos seus processos.
Trabalho na Justiça Federal da 1ª Região há mais de 20 anos, e, nesses anos todos, o que tenho visto é o seguinte: são em torno de 20 servidores para cada vara, os terceirizados, incluindo o Diretor de Secretaria e 2 juízes federais, um substituto e outro titular. Na ausência do substituto, o titular “assume” os demais processos e vice-versa. Por outro lado, o titular, até onde se sabe, ganha um pequeno percentual a mais que o substituto.
Geralmente, esse quadro de servidores não é completo, de modo que alguns servidores e terceirizados fazem o “seu” trabalho e o do colega. Aliás, em caso de férias ou ausência do colega, sempre um outro fará o seu serviço. No caso do terceirizado, ele ganha cerca de um salário ou um salário e meio para fazer o serviço que seria do servidor que ganha sempre mais que ele.
E o que fazem esses servidores e terceirizados, além de atos ordinatórios, juntadas, atendimento às partes e advogados, publicação, ofícios, mandados, remessas, arquivamentos etc? Bom, eles fazem também as minutas dos despachos, que, em tese, seriam atos que deveriam ser feitos pelos juízes. E o que fazem os assessores dos juízes que trabalham em seus gabinetes? As minutas de decisões e as sentenças, que, em tese, deveriam ser feitas também pelos juízes.
E o que fazem os juízes? Eles corrigem e/ou “assinam” as minutas de despachos, decisões e sentenças, além de presidirem as audiências, que, na justiça federal, em varas cíveis, são bastante escassas.
Claro que, nesses anos todos, vi exceções, juízes federais que colocavam a mão na massa e trabalhavam muito, inclusive, aos finais de semana, e preparavam eles próprios os seus despachos, decisões e sentenças, todavia, normalmente, não é o que se vê, o que vemos são os servidores também fazerem os serviços que seriam dos juízes federais, até porque provavelmente os juízes não teriam condições de fazer todo o serviço que, em tese, seria deles.
Diante disso, seria o caso, então, dos servidores passarem a reivindicar pelo trabalho realizado, dos juízes, sem a devida “contraprestação”? Seria o caso dos terceirizados que fazem o trabalho que seriam dos servidores reivindicarem a “contraprestação”?
O que faço, portanto, são indagações para que os nossos juízes passem a pensar de forma mais ampla no jurisdicionado, na sociedade como um todo e veja que, a seguir o raciocínio perfilhado por eles, a Justiça Federal para porque, todos, servidores, terceirizados e juízes teriam direito a receber a tal gratificação reivindicada.
Com isso, não se está a justificar a gratificação recebida pelos membros do Ministério Público, como extra, mas a luta deve ser no sentido de extingui-la e não estendê-la, de forma equivocada, a demais servidores.
Gislaine Azevedo Carlos, ela ocupa o cargo de técnico judiciário da Justiça Federal da 1ª Região.

terça-feira, 28 de outubro de 2014


A culpa é dos nordestinos?
De início já respondo: óbvio que não.
Não ia me pronunciar sobre o resultado das eleições, respeito a vontade da maioria. No entanto, não posso me conter diante de alguns comentários preconceituosos que vi nas redes sociais, com seguinte teor: "parabéns aos eleitores do nordeste que votam no PT e depois vão para SP governado pelo PSDB atrás de uma vida melhor".
Sou Mineiro e há dois anos moro no nordeste (Teresina/PI), terra que adoto como minha, de povo receptivo e caloroso. Mas o que existe aqui (nordeste)? Oito milhões de famílias dependes dos benefícios do bolsa família.
Os beneficiários do bolsa família são vítimas. São vítimas da administração da pobreza e não do combate à pobreza. Por que ao invés de diminuir o número de dependentes do benefício do bolsa família esse número só cresce? Porque a pobreza está aumentando e não diminuindo. É uma matemática simples e a conclusão só pode ser uma: não há combate à pobreza, há administração da mesma, repito (o pior é que o PSDB sequer administrava a pobreza, olhou para o povo bem menos). Nesse sentido, gostaria de citar uma frase do ex-ministro Joaquim Barbosa: "Hoje estamos assistindo a formação de uma sociedade de viciados pela esmola do Estado, sem o menor estímulo de evoluir para o mercado de trabalho. Se contentando a viver à margem da dignidade humana". E mais uma: "A pior ditadura não é a que aprisiona o homem pela força, mas sim pela fraqueza, fazendo-o refém das próprias necessidades" (autoria desconhecida).
Soma-se a isso a corrupção desenfreada e escancarada que corrói as estruturas da república. Não quero com isso dizer que a direita desse país é santa. O problema é que a esquerda tornou a corrupção algo comum.
Não quero me alongar e volto à pergunta inicial: de quem é a culpa? Certamente não é dos que recebem o bolsa família. São vítimas, repito. A culpa é do intelectual, do letrado, do graduado, do pós-graduado que, mesmo CIENTE de tudo (a veja não mentiu) ainda votou no PT, preferiu a perpetuação do poder à alternância (essencial à democracia). A culpa é sim de quem lê o jornal e cala-se diante de tamanhas falcatruas que a todo momento estampam a capa dos jornais. E mais, a culpa é dos que ocupam cargos em comissão e vendem sua dignidade por mais alguns anos no governo. Lembrem-se meus amigos, o poder é passageiro (quero crer).
Por que o PSDB perdeu? Porque o PT cuidou mais dos menos favorecidos. Mas, infelizmente, exagerou demais na corrupção, não merecia ter ficado. Me disseram que eleitor do PT é igual mulher que apanha do marido: fica com ele porque ele põe comida em casa. Com o PSDB era pior, ele batia na mulher e não colocava comida em casa. Apesar de tudo, a alternância era essencial num momento como esse. Era preciso mudança, alternância, a corrupção vai virar cláusula pétrea se assim continuarmos.
Para arrematar: "triste é a nação que perde a capacidade de se indignar com a corrupção" (autoria desconhecida).
Por RAPHAEL MIZIARA
Professor
Mestrando em Bioética e Aspectos Jurídicos da Saúde. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito - CONPEDI. Autor de livros e artigos jurídicos.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Políticas Públicas: Programa Bolsa Família
Breve análise jurídica e social do Programa Bolsa Família
Publicado por Mariana Longo
1. Introdução
O presente artigo tem como escopo uma breve análise do Programa Bolsa Família, uma das Políticas Públicas assistencialistas implementadas pelo Governo com a finalidade de colocar fim à pobreza e a extrema pobreza da população brasileira.
Nesse passo, são verificados os embasamentos constitucionais que deram ensejo à criação dessa Política Pública e a respaldam, bem como apresenta seu conceito e objetivos pretendidos através da implementação desse Programa.
Como não poderia deixar de ser, o presente trabalho acadêmico também realiza uma breve verificação da lei que institui o Bolsa Família.
bem como demonstra sua interdisciplinaridade com demais leis e, também, normas administrativas, a fim de concretizar os objetivos pretendidos pelo programa ora estudado.

Outrossim, são apresentados, ao final, apontamentos relevantes que devem ser observados quando da discussão acerca do tema Políticas Públicas, em especial, o Programa Bolsa Família.

O início do século XX, no que tange a história da humanidade, pode ser considerado como um divisor de águas. Com acontecimentos como a Primeira Guerra Mundial e a Revolução Industrial, houve uma alteração sensível no modo dos indivíduos de enxergarem seu lugar no mundo.
Reflexo disso é a Constituição Mexicana, promulgada em 1917, e a Constituição de Weimar, promulgada na Alemanha em 1919, consideradas como constituições contemporâneas. Tais constituições passaram a integrar os direitos fundamentais e sociais com o escopo de trazer segurança jurídica aos seus cidadãos e a promover sociedades menos desiguais.
A atual Constituição Federal de 1988 foi amplamente inspirada pelas constituições acima citadas e é considerada como um marco dos direitos sociais no Brasil, apresentando conceitos e garantias inovadores no âmbito de proteção àqueles mais desfavorecidos pelo sistema econômico vigente no país, buscando desconstruir desigualdade entre seus indivíduos, fruto de sua herança cultural.
A Carta Magna, a fim de rechaçar a o prévio Governo ditatorial, adotou de maneira expressa a garantia aos direitos sociais e individuais como valores determinantes para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, assim, e realizar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária[1]. Dentre os princípios fundamentais previstos na Lei Maior, o mais relevante é o direito à dignidade da pessoa humana. Tal direito é verificado logo em seu primeiro artigo:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana; (grifou-se)
Veja que, ao afirmar que a dignidade da pessoa humana trata-se um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, é de simples interpretação que todos os indivíduos que fazem parte dessa República devem ter sua dignidade resguardada pelo próprio Estado. Ou seja, não se trata do Estado garantir que seus indivíduos estejam vivos, mas deve garantir também uma vida digna, que tenham os direitos seus direitos constitucionais respeitados e que possuam meios de poder cumprir com seus deveres e obrigações, também previstos em leis.
Não obstante, em seu artigo 3º, estão previstos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre eles a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...).
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (grifou-se).
O Estado, dessa forma, expressamente estabelece como sua responsabilidade e dever eliminar a pobreza e marginalização, bem como diminuir as desigualdades regionais.
Ainda, em seu artigo 6º apresenta um rol de direitos sociais que devem ser assegurados à população:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Não obstante, a redução das desigualdades sociais e regionais e sociais são novamente reasseguradas pelo art. 170 da Constituição, que visa uma existência digna através da ordem econômica e financeira:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; (...) (grifou-se)
E, por fim, o artigo 227 que atribui, também, ao Estado, a família e à própria sociedade dever de assegurar à criança e ao adolescentes diversos direitos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se).
Importante ressaltar que proteção a tais direitos e liberdades fundamentais está prevista no inciso XLI do artigo 5º, que expressamente determina a punição, através de lei, de qualquer tipo de discriminação:
Art. 5º (...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
É evidente que, para a implementação de tais direitos e garantias, o Estado de vale de mecanismos passíveis de viabilizá-los, responsáveis por organizar o Estado para que esse possa promover os direitos e garantias acima citados.
Esses mecanismos são chamados de Políticas Públicas. Dentre tais Políticas há o Programa Bolsa Família,  um programa estabelecido por lei infraconstitucional que se respalda nos artigos supracitados e visa a diminuição da miséria através da transferência de renda para aqueles que se encaixam nos requisitos presentes na lei, ou seja, as instituições familiares de qualquer tipo que se encontram na linha da pobreza, ou, como a própria lei determina, aqueles que estão em situação de extrema pobreza.
3. Legislação e Normas Gerais
O referido Programa foi criado pela Lei n.º 10.836, de 09 de janeiro de 2004. Para discipliná-la foi emitido o Decreto n.º 5.209, de 17 de setembro de 2004, a fim de regular a Lei 10.836 /204 e demais disposições complementares a serem estabelecidas na lei de criação do programa.
Ressalta-se, no entanto que, o Programa Bolsa Família, já vinha sendo realizado através da Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, tendo tal medida provisória sido convertida em lei (10.836/2004), observados os requisitos constitucionais, ampliando o Bolsa Família e o integrando aos demais programas sociais criados pelo Governo.
O Ministério responsável pelo desenvolvimento e fiscalização desse Programa, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (“MDS”), divulgou diversas Instruções Normativas (“IN”), dentre elas a IN no 1, de 20 de maio de 2005. Tal instrução normativa orienta os Municípios, Estados e o Distrito Federal para a constituição de instância de controle social do Bolsa Família e para o desenvolvimento de suas atividades.
Apenas em 2011 foram editadas novas instruções normativas, mas tratam de questões técnicas e operacionais do Programa. São as IN nº 1, 2, 3 e 4.
Outrossim, consta no sítio eletrônico do MDS diversas Instruções Operacionais, lançadas pelas variadas secretarias integrantes, objetivando melhor funcionamento do Programa e especificando certas tecnicidades.
Para questões internas de seus servidores e funcionários, o Ministério e a secretaria possuem portarias publicadas estabelecendo maior transparência do Bolsa Família.
4. Conceito e Ciclo do Programa Bolsa Família
Como já citado, o Programa Bolsa Família se trata de uma Política Pública de cunho assistencialista, que visa à erradicação da pobreza e da extrema pobreza, parcialmente atendendo à nossa Constituição, pois a Carta Magna, em seu corpo, determina o fim da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais, dentre outros direitos.
Nesse passo, tal programa, sozinho, não satisfaz in tottum o dever do Estado, pois tem como escopo o auxílio às famílias que se encontram na linha limítrofe ou abaixo da linha da pobreza, e, consequentemente, têm sua dignidade humana comprometida pela falta de condições de suprir as necessidades básicas de seus membros.
Segundo a Lei 10.896/04, o Bolsa Família trata-se programa de transferência direta de renda, que beneficia famílias em situação de pobreza (com renda mensal por pessoa de R$ 70 a R$ 140) e extrema pobreza (com renda mensal por pessoa de até R$ 70).
Tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, integrando diversas outras Políticas Públicas assistencialistas, sendo elas o Programa Nacional de Renda Minima, vinculado à Educação - Bolsa Escola, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, o Programa Nacional de Renda Minima, vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, o Programa Auxílio-Gás e o Cadastramento Único do Governo Federal[2].
De acordo com informações prestadas pelo próprio MDS, em sua página oficial, o referido programa é pautado em três dimensões, consideradas pelo Governo atual como essenciais à superação da fome e da pobreza.
Seu ciclo, portanto, se baseia na promoção do alívio imediato da pobreza, por meio da transferência direta de renda à família, no reforço ao exercício de direitos sociais básicos nas áreas de Saúde e Educação, por meio do cumprimento das condicionalidades e, também, na coordenação de programas complementares, que têm por objetivo o desenvolvimento das famílias, de modo que os beneficiários do Bolsa Família consigam superar a situação de vulnerabilidade e pobreza.
O Programa em questão busca garantir que o indivíduo tenha acesso à seus direitos básicos, não se tratando de mera transferência de valores. Trata-se de um programa que busca se integrar à Educação e à Saúde, além da mera distribuição de valores àqueles que estão em conformidade com as condicionantes estabelecidas para recebimento de renda extra, garantindo-lhes o necessário para o mínimo de dignidade.
5. Conclusão
O Programa Bolsa Família trata-se de um grande avanço no que tange ao desenvolvimento da sociedade brasileira. Em especial, quando se leva em consideração a herança cultural escravagista e elitista que o Brasil possui.
Em um país em que a grande maioria da população vive na linha limítrofe da pobreza e extrema pobreza, e a distribuição de riquezas do país é de uma discrepância sem igual, a implantação de um Programa que beneficia os pobres e que não pode ser barrado pela elite é louvável.
É evidente que apenas o Programa Bolsa Família não vai reduzir efetivamente as desigualdades sociais no Brasil, tampouco vai erradicar a pobreza extrema. É necessário a implementação de outras Políticas Públicas que devem se integrar àquelas já existentes e que essas sejam divulgadas amplamente àqueles que necessitam.
Em paralelo, à publicidade de tais Políticas, faz-se necessário esclarecimento àqueles que não se beneficiam delas para que percebam que é dever do Estado garantir uma vida digna a todos seus cidadãos e que é direito dos beneficiados essa dignidade que poucos gozam no Brasil.
O Bolsa Família trata-se de um programa amplo que, sem dúvidas, beneficia milhões de famílias, proporcionando-lhes uma vida digna, reduzindo a condição de miséria e garantindo-lhes seus direitos básicos, como, por exemplo, a alimentação.
A criação manutenção do Programa Bolsa Família é um grande avanço para a sociedade brasileira, mesmo havendo manifesta oposição da elite e da classe média, o programa proporcionou para uma grande massa da população uma porta de saída da linha da pobreza.
Óbvio que o sistema é sujeito a falhas ou fraudes e pode ser corrompido por pessoas de má-fé, movidas pela ganância, assim como qualquer outro sistema, independente do viés político.
É inegável que a grande maioria da população brasileira é pobre e que o poder e os recursos são concentrados nas mãos da elite, nesse passo, o Programa Bolsa Família visa combater essa desigualdade, a fim de garantir o que a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos seus indivíduos, independentemente de cor, etnia, sexo, condição social. Ou seja, o Bolsa Família é uma Política Pública assistencialista, que independentemente do partido político que o criou sob qualquer objetivo supérfluo ou não, obteve sucesso. Outrossim, o Estado não está fazendo favor a ninguém em distribuir a renda, está cumprindo um dever que a própria Constituição garante, e, bem ou mal, de acordo com estudos publicados no sítio do Ministério, vem cumprindo com o seus objetivos.
6. Bibliografia
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2.ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008; e Sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: http://www.mds.gov.br/bolsafamilia.
[1] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)
[2] Art. 1o Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Minima vinculado à Educação - Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Minima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001.

Enquanto houver Democracia, o Judiciário é a esperança

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